Francisco Barros Dias – Professor e Advogado
O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105 de 2015, veio a adquirir sua plena eficácia a partir de 18 de março de 2016, a fim de ser aplicado aos processos cíveis em sua plenitude e supletiva e subsidiariamente aos processos trabalhistas, eleitorais e administrativos, consoante prevê o seu art. 15.
Curiosa estrutura do novo CPC é o fato do mesmo está sendo dividido em duas partes: PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL. Na primeira, dividida em seis livros, trata da parte principiológica, de temas relativos a teoria geral do processo como jurisdição, competência, sujeitos do processo, atos processuais, nulidades, o instituto da tutela provisória e a formação, suspensão e extinção do processo, os quais estão inseridos nos arts. 1º a 317. A segunda, composta de três livros sobre o processo de conhecimento, de execução e os processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, além de um livro complementar que trata das disposições finais e transitórias, cujos temas estão tratados nos arts. 318 a 1.072.
Muitas são as inovações trazidos pelo novo Código. Todas voltadas para um melhor aperfeiçoamento do processo. Seja quanto a sua celeridade, seja quanto as garantias do cidadão em saber que o princípio do devido processo legal (segurança jurídica na mais lata acepção) são valores que integrarão definitivamente um Estado Democrático de Direito.
Procuraremos aqui arrolar, muito brevemente, algumas mudanças trazidas na parte geral do novel instrumento processual. Asseguramos, no entanto, que há profundas alterações principiológicas e paradigmáticas. Isso por si só já seria suficiente para dizer que teremos muito trabalho pela frente quanto a mudança de mentalidade na aplicação do novo código, sob pena de não avançarmos em nada em seus efetivos resultados.
A lei pode oferecer elementos e caminhos de mudanças. Infelizmente não é suficiente a sua só existência. É preciso que o intérprete, aplicador e operador do direito façam a sua parte com muita eficiência. Esta depende dos homens. No caso, dos técnicos que trabalharão com esse instrumento. Advogados, professores, procuradores, membros do ministério público, magistrados. Os juristas em geral terão agora a responsabilidade de, na prática, demonstrar que o trabalho legislativo que teve a colaboração dos mais diversos seguimentos da área do direito, resultarão frutíferos e com certeza surgirão com a evidência que uma mudança dessa natureza requer.
O novo Código procura responder a uma das angústias de todo e qualquer cidadão, qualquer que seja a classe social a que ele pertença. A demora na prestação jurisdicional. Muitos institutos, técnicas e meios foram criados para atender a esse anseio. Institutos como efeitos vinculantes de forma horizontal e vertical, os incidentes de demandas repetitivas e de assunção de competência, os precedentes, os recursos extraordinário e especial repetitivos, são novidades que se espera promissoras na diminuição do volume de processos em andamento e se possa trabalhar com a quantidade compatível com a máquina de funcionamento da justiça.
Técnicas como negociação dos procedimentos previstas no art. 190, além da possibilidade de conciliação, mediação e julgamentos arbitrais altamente incentivadas, proclamadas e disciplinadas no novo código, indicam perspectivas de soluções mais rápidas dos conflitos. Organização dos processos em ordem cronológica para julgamentos. Possibilidades de negociação do calendário de instrução, da prova e do julgamento do processo, são formas que se busca para atender um outro grande questionamento que se faz no judiciário que é: “quando termina meu processo”? ou “quando termina esse processo”? E, sempre nunca se tinha uma resposta para essa espécie de indagação. Agora, pelo menos, o legislador oferece condições para que o poder de criatividade dos operadores do direito, através de suas mentes férteis façam surgir respostas convincentes dessas angustias que sempre permearam os corredores de foro pelo Brasil afora.
O texto da nova lei, através de dezessete artigos, dos seus mais de mil, indica a estrutura das mudanças básicas do código a ser utilizado. Os artigos 1º a 12, apontam uma série de princípios e sua integração com a Constituição Federal (arts. 1º, 2º, 3º, caput, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11) além do incentivo a métodos de solução consensual dos conflitos por meio de conciliação, mediação e juízo arbitral (§§ 1º a 3º, do art. 3º), a cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º), o prazo razoável e a previsibilidade do julgamento (arts. 4º e 12) e tantos outros indicativos de um processo justo e seguro.
O art. 190 ao prevê a negociação dos procedimentos processuais, cuja riqueza de possibilidades deverão ser uma constante no decorrer do tempo de aplicação da nova lei. O § 1º do art. 489 que sistematiza o princípio da fundamentação da decisão judicial expressamente previsto na Constituição Federal, sob pena de sua nulidade, somam quatorze dispositivos.
Os arts. 926, 927 e 928 trazem grandes inovações no campo da uniformização das decisões e a forma de mantê-las estável, íntegra e coerente. Cria o precedente de maneira bem mais alargada ao nosso sistema e julgamentos de casos repetitivos por diversas formas, completam assim os dezessete dispositivos referidos.
A cooperação internacional (arts. 26 a 41), a cooperação nacional (arts. 67 a 69), compõem ao lado da cooperação entre os sujeitos do processo a tríade do espírito da cooperação que deve nortear o processo moderno.
Muitas alterações ocorridas no campo dos honorários advocatícios (arts. 82 a 97), destacando aqui a gradação de percentual quando a causa envolver fazenda pública levando em consideração o valor da condenação e a questão relativa a oneração dos honorários na medida em que haja recursos para outros graus de jurisdição no curso do feito.
No campo da Justiça Gratuita foram revogados vários dispositivos da Lei 1.060, sendo agora muitas dessas matérias tratadas nos arts 98 a 102, destacando o fato de poder ser parcial o pagamento de valores de acordo com a condição econômica ou financeira do sucumbente e o pagamento parcelado de despesas e custas processuais.
A inclusão do amicus curiae (art. 138) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) como figuras de intervenção de terceiros, são novidades que merecerão cuidadosa análise dos estudiosos.
Os poderes do juiz restaram bem acentuados através dos arts. 139 a 143, sem que se descure do equilíbrio que deve haver no exercício de sua atividade. A amplitude de poderes destinados ao juiz é de grande relevância para mostrar o grau de responsabilidade do presidente do processo. Dentre as incumbências clássicas outras tantas foram acrescidas como preservar pela razoável duração do processo, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
É de se destacar o inciso X do art. 139, o qual prevê que quando o juiz “se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública, e na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respetiva”.
Os auxiliares da justiça agora tratados nos arts. 149 a 175, foram enriquecidos pelas figuras dos conciliadores e mediadores onde o código dispensou mais de dez artigos (aarts. 165 a 175) a esses novos integrantes do rol de auxiliares da justiça.
Na parte dos prazos processuais (arts. 218 a 235), podemos destacar a sua contagem apenas em dias úteis o que vai exigir dos profissionais do foro redobrado cuidado nessa novidade, além das adaptações dos sistemas eletrônicos para adaptação da inovação.
Nova roupagem foi dispensada ao antigo processo cautelar, hoje traduzido pelas tutelas provisórias de urgência e de evidência e a criação do instituto da estabilidade da decisão (arts. 294 a 311) são temas que deverão envolver o estudioso e fazê-lo refletir com profundas análises para se ter na prática um processo realmente efetivo, seguro e justo.
Nessa seara as tutelas de urgência estão classificadas como cautelar ou de antecipação, as quais podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidente ao processo principal que venha ou já tenha sido ajuizado.
O princípio do sincretismo processual foi preservado, no sentido de que qualquer uma dessas medidas pode e recomenda-se que deve ser requerida na inicial ou em outra qualquer fase do processo nos mesmos autos.
O pedido antecipado de algum ou alguns efeitos da tutela jurisdicional quando requerido incidentalmente, não traz maiores novidades, pois continua a ser requerido da mesma forma que vem sendo exercitado desde 1994.
A grande novidade reside no instituto da estabilização da decisão, o qual pode ser uma opção do requerente da medida quando solicitada antecipação de tutela em caráter antecedente, cujo tema está tratado nos arts. 303 a 304 do novo CPC.
Depois temos a tutela cautelar requerida em caráter antecedente disciplinada nos arts. 305 a 310. O tema da tutela provisória termina com o disciplinamento da tutela de evidência através do art. 311.
Finalizando essa parte geral do código os artigos 312 a 317 cuidam da formação, suspensão e extinção do processo.