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SENTENÇA, COISA JULGADA, COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO

15 de abril de 2019

SENTENÇA, COISA JULGADA, COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO.

EFEITOS DA SENTENÇA


. PRINCIPAIS – Declaratório, Condenatório, Constitutivo, Mandamental e Executório Latu Sensu.
– Condenatório : Obrigações de fazer e não fazer, entregar coisa certa e incerta e por quantia certa (pagar)

. ACESSÓRIOS : Liquidação, Execução, Correção Monetária, Honorários Advocatícios, Custas e Despesas Processuais, Juros de Mora e compensatórios, Multa, Hipoteca Judiciária, Cancelamento de registros, penhoras, hipotecas, escrituras, Serasa, Spc, protestos, Cadin, etc.

– COISA JULGADA – efeito, eficácia ou autoridade da sentença?

• A DISCIPLINA DA COISA JULGADA NAS AÇÕES EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS: OS CASOS POSSÍVEIS – Exemplos:
1. O pedido da ação coletiva é atendido. Após o trânsito em julgado a sentença produz seus efeitos em favor de toda a coletividade que pode se socorrer do julgado para viabilizar indenização individual (secundum eventum litis).
2. O pedido é rejeitado pelo mérito. Os efeitos da coisa julgada produzem com relação aos legitimados da ação coletiva, ficando os direitos individuais resguardados (condenatórios).
3. Por insuficiência de prova é rejeitado o pedido. Não há coisa julgada para nenhum legitimado do processo coletivo, o qual pode ser repetido, nem para o direito individual. Qualquer pessoa pode buscar seu direito individualmente se assim o desejar.
. A COISA JULGADA NEGATIVA NAS AÇÕES EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E A POSSIBILIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS
– Análise do § 1º DO Art. 103 (mesmo rejeitada a demanda coletiva).
– Ação Coletiva Inibitória ou na defesa de direitos difusos, em regra. Ação Individual condenatória.
Exemplos: Ação coletiva para retirar produto danoso do mercado, subsiste o direito individual de uma indenização. Ação civil pública para fazer cessar poluição por uma indústria.
• A DISCIPLINA DA COISA JULGADA NAS AÇÕES EM DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTUM SENSO. ART. 103,
– Inciso II;
– Mesma regra dos interesses difusos, só que limitado ao grupo, categoria ou classe;
– Pode atender a coisa julgada, obviamente, a quem não pertence a sociedade.

• A DISCIPLINA DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS EM DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Inciso III.
. Pedido e causa de pedir são idênticos em ações coletivas e individuais.
– Inexistência de falta de coisa julgada por improcedência por falta de prova.
– formação de litisconsorte. § 2º do Art. 103.
– Havendo litisconsórcio será alcançado pela coisa julgada negativa.
– Não havendo litisconsórcio, poderia ser proposta a ação individual. Aplicação do princípio secundum eventum litis.
. Publicidade do processo na forma do Art. 94.

• A COISA JULGADA DA LEI 7.347/85 TRANSPORTADA, IN UTILIBUS, ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOALMENTE SOFRIDOS – § 3º, do art. 103, do CDC.
– Ampliação por força de lei do objeto do processo, transportando assim o julgado da ação civil pública às demandas individuais.

• A COISA JULGADA PENAL TRANSPORTADA, IN UTILIBUS, ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR DANOS PESSOALMENTE SOFRIDOS – § 4º, do Art. 103.

• EXCLUSÃO DA LITISPENDÊNCIA DO ART. 104, DO CPC.
– O autor pretende prosseguir na ação individual, não há litispendência. Mesmo sendo a ação coletiva favorável, não faz coisa julgada ao autor individual.
– Preferindo, o autor individual poderá requerer a suspensão do seu processo, em 30 dias.
– Havendo julgamento favorável, transforma a ação individual em liquidação e execução do julgado coletivo.
– Havendo julgamento pela improcedência, prossegue-se com a ação individual.

• AÇÕES COLETIVAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E AÇÕES REPARATÓRIAS INDIVIDUAIS – continência e coisa julgada. (Identidades de pedidos).
– Regência pelos arts. 104 e 105, do CPC.
– Não sendo possível a reunião, pode ser resolvido pelo instituto da prejudicialidade, aplicando-se o Art. 265, IV, “a”, do CPC.

HIPÓTESES QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO COLETIVO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO – art. 84. (tutela específica).
– Execução de Obrigação de Fazer nas Ações Coletivas. – Art. 84, do CDC.
– Liminar na parte do processo de execução?
– Não identificação das perdas e danos com a multa pelo não cumprimento da decisão.

• O PROBLEMA DA COMPETÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO ART. 96 DO CDC.
a) Veto do Art. 97, parágrafo único.
b) Art. 98, § 2º, incisos I e II, do CDC.
c) Art. 101, inciso I, do CDC.
– Legitimados na liquidação e execução de processo coletivo – Art. 97 e 98, caput, do CDC.
– Concurso de créditos coletivos e individuais.
Art. 99, do CDC. Preferência.
A Lei 7.347/85 – arts. 11, última parte, 12 e 13.
A destinação da condenação coletiva é ao Fundo previsto na Lei. Art. 100, § único do CDC. Fluid recovery (reparação fluida).

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