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A BUSCA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO

30 de abril de 2019

Francisco Barros Dias



SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PARCIAL INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 3. ALTERAÇÕES NO SISTEMA RECURSAL. 3.1. Eliminação completa do duplo grau de jurisdição. 3.2. Efeitos do recurso. 3.3. Redução do número de recursos. 3.4. Recorribilidade das decisões. 4. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 5. CONCLUSÕES. 6. BIBLIOGRAFIA.



  1. 1. INTRODUÇÃO

O processo civil brasileiro tem sido objeto de constantes alterações nos últimos anos, especialmente com a reforma de 1.994, através das Leis  nºs  8.950/94, 8.951/94 8.952/94, 8.953/94 e com a modificação do agravo que se deu pela Lei nº  9.139/95. Tudo isso graças ao denodado esforço do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que, na qualidade de Diretor da Escola Superior da Magistratura, tem procurado promover constantes debates e atualizações do processo, em nosso País. 


Mesmo com esse reconhecido trabalho, o nosso processo civil ainda sofre alguns males que necessitam ser corrigidos. Os princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade, da isonomia, da celeridade e da praticidade estão longe de ser atendidos em sua plenitude. Eles foram bastante prestigiados na reforma, porém continuam a exigir aperfeiçoamentos.

 O Autor é Juiz Federal, Professor da UFRN, da Escola da Magistratura e da Escola do Ministério Público. Integrou o Tribunal Regional Eleitoral por quatro anos e foi convocado seis  vezes para integrar o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 


Como forma de contribuir com algumas idéias nesse promissor debate, explanaremos alguns pontos que merecem reflexões, a fim de que o nosso legislador, o quanto antes, procure corrigir essas angústias, para que não se passe para o futuro a idéia da inércia e do descaso. 

O Judiciário é bastante criticado pela sociedade, especialmente pela lentidão de seus julgados e pela ineficácia deles, motivo pelo qual apontamos alguns defeitos, os quais merecem especial atenção de todos aqueles que lidam e se interessam por uma melhor prestação jurisdicional. 


Merece destaque em nossas elucubrações a busca de uma maior independência do Judiciário, fazendo-se eliminar o recurso especial em razão de divergência da jurisprudência, por ser esse remédio legal inibidor de uma posição independente dos Tribunais a respeito dos pontos de vista firmados diante das peculiaridades de cada caso.


O duplo grau de jurisdição obrigatório necessita ser extirpado do sistema jurídico processual brasileiro, tendo em vista que representa um retardamento excessivo do processo, tornando inócua a decisão de primeiro grau. 


Para que haja uma maior efetividade da sentença é necessário que o recurso interposto tenha, salvo exceções excepcionalíssimas,  efeito meramente devolutivo, evitando assim o tolhimento ao princípio da celeridade. 


É imprescindível a redução do número de recursos, pois o atual sistema implica numa morosidade intolerável do Judiciário, fazendo com que o jurisdicionado se submeta a um interminável jogo de discussões acadêmicas dos advogados e dos juízes, sem que o resultado prático seja alcançado num breve espaço de tempo.


Não é possível também  continuar com um sistema em que toda decisão é recorrível, seja ela proferida no curso do processo, seja terminativa ou definitiva. No sistema jurídico vigente em nosso país, toda decisão é recorrível. Isso pode atender plenamente ao princípio do duplo grau de jurisdição; porém  sabe-se que, na prática, pode se transformar em abusos. Há, portanto, que se cuidar de uma forma em que haja seleção das decisões, ou uma boa parcela dos recursos sejam retidos. 


Congruente com a idéia de que toda decisão não deve ser recorrível, há de se implantar um sistema de prestígio ao que for decidido em primeiro grau, nem que para isso se tenha de modificar a estrutura do Judiciário para transformá-lo em colegiado nessa fase. Porém, todo recurso deve ser excepcional, no sentido de que deva haver pressupostos de inibição de admissibilidade, a fim de que não se venha a recorrer por mero capricho e com a finalidade única de procrastinar o feito, como é comum em nossa prática forense.  


A execução de título judicial, qualquer que seja o seu efeito, precisa ser transformada em mandamental, uma vez que na forma atual, especialmente a de quantia certa, é absolutamente inócua, burocrática e ineficaz.  


  1. 2. PARCIAL INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

É freqüente se falar, especialmente no meio jurídico nacional,  que o Judiciário brasileiro sempre teve status de Poder, e, com o advento da Constituição Federal de 1.988, restou prestigiado e com maior independência .


ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, ao comentar o art. 99 da Carta Magna, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, afirma que “O dispositivo ora glosado é integral novidade no ordenamento constitucional brasileiro. Visa a resguardar ainda mais a independência do Poder Judiciário ante os outros dois”. 


 O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in A formação do Juiz contemporâneo, em trabalho publicado na Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2, nº4, 1º semestre/1998, págs.80 a 88, especialmente nas págs. 81/82 e Revista Trimestral de Jurisprudência do Estados. Vellenich. Vol. 166, set/out-1998, págs. 83 a 92, especialmente pág. 85, afirma: “A vigente Constituição brasileira, promulgada em 5-10-88 e rotulada pelo próprio Congresso Nacional de “Constituição-cidadã”, exatamente pela incisiva preocupação com os direitos sociais e com a cidadania, sem embargo dos seus eventuais e reconhecidos excessos, dedicou especial atenção ao Judiciário como poder político, erigindo-o como participante ativo do processo democrático, especialmente ao reivindicar a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais de controle social (mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ações coletivas, ação civil pública, ação popular, ações de controle da constitucionalidade, etc.)”.


- O Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO em entrevista concedida na Revista “In Verbis” do Instituto dos Magistrados do Brasil, de novembro-dezembro/1997, nº 02, pág. 8, diz textualmente: “O Judiciário brasileiro, não obstante as suas mazelas, e a principal é a lentidão, é um bom Judiciário, estruturado como poder político segundo o modelo norte-americano; assim, portanto, numa situação de muito maior relevância do que a Justiça da França por exemplo. No continente latinoamericano, não há nada igual ao Judiciário brasileiro”; 

- O ex-Ministro FRANCISCO REZEK, hoje compondo a Corte de Haia, da mesma forma, ao ser entrevistado pela Revista “Estudos Judiciários”, do Centro de Estudos Judiciários de Ribeirão Preto, ano I, nº 1, pág. 07, ao se referir aos Juízes brasileiros ressaltou o poder que têm, declarando que “Não desmerecem o poder que a Constituição lhes concede, e que


” não tem paralelo aqui fora”. 


 In “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”. AIDE. Rio de Janeiro. 1989.


Essa idéia se baseia em alguns pontos inseridos na Constituição que, numa primeira análise, levariam a essa conclusão. 

Primeiro. o judiciário está incluído como um dos poderes políticos da União, independentes e harmônicos entre si, como se infere do art. 2º, da Constituição Federal, recebendo como tal, um tratamento especial no capítulo destinado ao “Poder Judiciário”. 

Por força dessa condição de poder independente, erige-se o Judiciário brasileiro num daqueles órgãos que maior respeito merece dentro de uma estrutura de poderes de uma nação, o que não ocorre em alguns países como a França e a Inglaterra, por exemplo.

Segundo, essa condição de poder independente restou realçada na Constituição de 1.988, com o preceituado no art. 99, quando afirma que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

Terceiro, a independência do Juiz brasileiro é ainda proclamada pelo fato de se encontrarem inseridas no texto Constitucional, no art. 95, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. 

Quarto, reforçando o texto constitucional, o Código de Processo Civil em seus arts. 134 e 135, prevê as hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz, sendo que nesta última há, inclusive, a possibilidade de desmotivar o julgador a sua suspeição, alegando apenas questão de foro íntimo. 

Ao se pôr a vista em tais normas, tem-se que são de fazer inveja a qualquer Juiz dos países mais avançados do mundo: verifica-se que as garantias, a independência, a autonomia e autoridade estão perfeitamente preservadas em nosso ordenamento jurídico, especialmente na própria Carta Magna. 

 SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. “A Inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.620/93”, Revista da AJUFE, ano 17, número 58, março a setembro-1998, pág. 35 (“Trata-se de princípio geral de Direito Constitucional, cujas raízes se encontra na doutrina de ARISTÓTELES “Política”, IV, 11, 1298a),em LOCKE (Ensayo sobre el gobierno civil, XII, §§ 143 a 148) e em ROUSSEAU (Du contrat social, III, 1) e que veio a ser definida e difundida por MONTESQUIEU”.  


Acontece que todo esse otimismo cai por terra quando se depara o operador do direito com a prática dessas garantias. A autonomia administrativa, por exemplo, é altamente aviltada pelos outros Poderes, como é sabido, o que faz do Judiciário o mais pobre e desprezado deles. Porém esse não o objetivo destas breves considerações. A intenção é analisar outros aspectos, como a seguir serão demonstrados. 


A independência do Judiciário no Brasil, no que tange aos seus julgados está resumida ao Supremo Tribunal Federal,  ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. 


Quanto ao primeiro, por ser o competente, precipuamente, para a guarda da Constituição Federal, tendo nessa matéria a última palavra sobre questão constitucional, seja de forma difusa, seja de maneira concentrada, está perfeitamente correto. 


No que tange ao segundo, compete-lhe a unidade da lei federal, o que não deixa de ser salutar. 


Ocorre que, no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, está previsto no art. 105, inciso III, alínea “c”, uma espécie de recurso especial visando unificar a interpretação da jurisprudência, quando há divergência entre a decisão e a interpretação que tiver dado outro tribunal  sobre aquela matéria. O mesmo se diga com o recurso previsto no art. 896, alínea “a”, da CLT, no que pertine ao Tribunal Superior do Trabalho.


Isso, na prática, significa que nenhum tribunal brasileiro de inferior instância pode dar interpretação a uma matéria diferente do que julgou outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça (ou o TST, em se tratando de corte laboral).


Com essa espécie de recurso não há qualquer independência dos órgãos jurisdicionais em interpretar uma norma diante do fato concreto que lhe é submetido para solução. O julgado terá de se identificar com a posição do STJ (ou TST), sob pena de ser alterado em nome da uniformização do entendimento. 


Indaga-se: Qual a independência do juízo brasileiro nessa circunstância? Parece não haver. Só perde uma questão em matéria de controvérsia de entendimento do julgado entre outro Tribunal ou o próprio STJ (ou TST), quando ocorrer uma omissão ou se constatar ignorância desse tema. Aos “espertos” e providos de recursos materiais não há esse risco.


O posicionamento aqui invocado encontra respaldo do eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, quando afirma: “É preciso acabar com o fetichismo da jurisprudência uniforme. Ora, é perfeitamente compreensível que a jurisprudência trabalhista do ABC paulista seja diferente da jurisprudência trabalhista do Piauí, dado que as realidades sociais são totalmente diversas. O mesmo pode ser dito relativamente ao Direito Penal, ao Direito Civil, Comercial, etc. Então, não se justifica o recurso especial do STJ e a revista trabalhista do TST terem como pressuposto o dissídio jurisprudencial. Esses recursos deveriam ter como pressuposto, apenas, a ofensa à lei federal, comum e trabalhista, respectivamente...”  


Essas breves considerações autorizam a se dizer que há imprescindível necessidade de supressão da alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal e da alínea “a”, do art. 896, da CLT, a fim de que possa haver um melhor aperfeiçoamento no tema da independência do Judiciário. 


  1. 3. ALTERAÇÕES NO SISTEMA RECURSAL.

3.1. Eliminação completa do duplo grau de jurisdição 

 

O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 475, afirma que “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – que anular o casamento: II proferida contra a União, o Estado e o Município: III – que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI)”.  


Segundo NELSON NERY Jr., “Tal medida é tradicional no direito brasileiro, oriunda do sistema medieval e sem correspondente no direito comparado...”. Depois acrescenta o mesmo mestre: “A justificação histórica do aparecimento da remessa obrigatória se encontra nos ambos poderes que tinha o magistrado no direito intermédio, quando da vigência do processo inquisitório. O direito luisitano criou, então, a “apelação ex officio”, para atuar como sistema de freio àqueles poderes quase onipotentes do juiz inquisitorial. Essa criação veio com a Lei de 12.3.1355, cujo texto foi depois incorporado às Ordenações Afonsinas, Livro V, Título LIX, 11, subsistindo nas codificações portuguesas posteriores (Ordenações Manuelinas, V, XLII, 3; Ordenações Filipinas, V, CXXII). 


 Entrevista publicada na Revista “In Verbis”, do Instituto dos Magistrados Brasileiros. Novembro e dezembro de 1997, nº 10 ano 02, pág. 8. 

 In Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. RT. 2ª edição. São Paulo. 1.993, págs. 262/263.


No direito brasileiro, a primeira notícia que se tem da “apelação ex officio”, parece haver surgido com a Lei de 4.10.1831, art. 90, que determinava ao juiz a remessa necessária ao tribunal superior de sua sentença proferida contra a Fazenda Nacional. O CPC de 1939 manteve o instituto no art. 822. O atual, alterando a localização topográfica, tirou o instituto do capítulo dos recursos e não repetiu o errado nome de “apelação ex officio”, e fiel à tradição do direito luso-brasileiro, confirmou a necessidade da remessa ao tribunal superior nos casos que enumera (art. 475)”.


Como se vê, trata-se de instituto criado em priscas eras, o qual não guarda similar nos ordenamentos jurídicos alienígenas e servia para dar guarida a um processo inquisitorial. Somente sob esse ângulo, já se pode constatar que a sua senilidade aliada a sua origem autoritária e unilateral do provecto  processo das inquisições, seriam suficientes para extirpá-lo, por completo, de nosso ordenamento jurídico, o qual exige, nos dias atuais, um processo em que a bilateralidade da audiência é o seu ponto maior, e a celeridade e eficácia são exigências que a sociedade reclama da Justiça. 


O instituto deve ter servido muito bem a um período autoritário onde não existia a igualdade das partes. Hoje, não se compadece o instituto com os princípios da democracia, liberdade, celeridade, economia processual e o não privilégio de uma  das partes. 


Pela forma como está redigido o artigo do Código, é fácil perceber que os seus incisos II e III servem apenas como meio de privilegiar a Fazenda Pública, como parte na relação jurídica processual, o que é um escárnio nos dias atuais. O inciso I só pode ser entendido como um resquício medieval em que os juízes de segundo grau conservavam a curiosidade em saber as razões ou os motivos da nulidade dos casamentos. Outra finalidade prática, infelizmente, não tem esse famigerado duplo grau obrigatório. 


É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso  LV, assegura o direito ao duplo grau de jurisdição no processo judicial ou administrativo, porém esse dispositivo deve ser entendido em sua forma facultativa e nunca obrigatória, o que tornaria o processo infindável e oneroso.


Além dos vícios aqui apontados, quanto à sua origem, a remessa oficial obrigatória afronta outros princípios técnico-jurídicos como o da efetividade, da celeridade, da economia processual, da igualdade das partes, da instrumentalidade, do juízo natural, porém devemos destacar, por ser de grande utilidade prática, o fato de ser um instituto que transforma o julgamento de primeiro grau numa atividade absolutamente inútil e desprezível.


Todos os processos em que a Fazenda Pública seja parte, vindo ela a ser condenada, a sentença não tem um mínimo de efetividade, pois depende de sua confirmação pelo órgão hierarquicamente superior, no caso o Tribunal de Justiça,  Regional Federal ou do Trabalho. 


Como é sabido, a chamada remessa obrigatória não tem natureza recursal, servindo, precipuamente, para emprestar efetividade à decisão: ou seja,  enquanto o processo não for mais uma vez julgado pelo Tribunal, não transita em julgado a sentença de primeira grau, a qual serve apenas de pressuposto para o feito ser remetido a julgamento na Corte de Justiça superior.  


O julgamento de primeiro grau não tem, absolutamente, nenhuma validade, não pode ser executado, não transita em julgado, não tem enfim, qualquer efeito. 


Isso provoca um descrédito na Justiça, torna inócua a atividade do juízo de primeiro grau, retarda o andamento do processo, torna excessivamente onerosa a atividade jurisdicional e privilegia a Fazenda Pública com dois julgamentos de uma mesma controvérsia, através de dois órgãos jurisdicionais distintos, sendo que o primeiro não serve absolutamente para nada, a não ser – como já dito -, unicamente, como pressuposto para remessa do feito ao Tribunal. 


Esse descalabro leva a uma outra conseqüência grave, qual seja, a de que o juízo de primeiro grau, além de ser um mero declarador do direito é, na prática, absolutamente irresponsável quanto ao julgado, pois já sabe que, qualquer que seja sua decisão, ela não vai ter nenhum efeito prático, nenhuma validade e não se presta a dizer nenhum direito. Apenas declara como seria seu entendimento, caso tenha essa disposição, mas na realidade nenhum conflito foi por ele resolvido. 


Cabem agora algumas indagações. Esse é o processo que a sociedade deseja? Esse é o Judiciário que a sociedade espera ter como solucionador de seus conflitos? Essa é a Justiça pela qual a sociedade deve pagar um custo altíssimo para ter um mero exercício de diletantismo de seus juízes de primeiro grau? Essa é a finalidade a que se presta o processo da atualidade?


Afigura-se-nos razoável dizer que, se os responsáveis pelas mudanças no Judiciário e pelos destinos desse “Poder”, parassem um pouco e refletissem sobre o absurdo que isso provoca na prática, temos certeza que haveriam de mudar imediatamente esse despautério. 


Imaginem que são milhares e milhares de processos que guardam essas características. Melhor dizendo, a Justiça Federal e as Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual, em quase sua totalidade, funcionam dessa forma. É tão absurda essa constatação na atividade do juiz, que parece até não se tratar de uma  situação corriqueira, num país real.


Ao invés de se buscar uma solução imediata para tão esdrúxulo problema, a situação restou mais agravada por dois outros instrumentos legais, recentemente editados e incorporados ao acervo de preciosidades de nosso ordenamento jurídico nacional. Primeiro, a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1.997, que em seu art. 10, manda aplicar “às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, ’caput”, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil”. Segundo, a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, que proibe a tutela antecipatória em todos os casos que haja vantagem funcional ao servidor público.


Com efeito, doravante o campo de abrangência da remessa oficial ampliou-se excessivamente e a efetividade do processo sofreu uma maior redução, o que só fez agravar uma situação que nos parecia caótica, levando a se vislumbrar um horizonte sombrio para o processo e sua efetividade.   

Para se ter uma idéia das aberrações processuais existentes em nosso sistema legal, é bastante que se veja o art. 12, parágrafo único da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que cuida do Mandado de Segurança,  afirmando: “A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”. 


O que isso significa na prática? O Tribunal para onde é remetido o processo julga pilhas infindáveis de mandados de segurança sem que esses julgamentos sirvam, absolutamente, para nada, uma vez que a sentença já foi cumprida e a prestação jurisdicional já se encontra satisfeita. Termina-se, por conseguinte, reiterando-se um número infindável de julgados apenas para atender a  uma disposição legal anacrônica e sem a mínima razão de existir. 

Há, nestas simples observações, algumas perplexidades: quanto o judiciário despende com atividades absolutamente inócuas e inúteis dessa natureza? Até quando perdurarão essas aberrações? Será que há algum desejo dos que comandam o destino da nação em mudar esse quadro sombrio?

Apenas constatamos, sem maiores complicações, que a permanência do duplo grau de jurisdição obrigatório em nosso ordenamento jurídico é uma excrescência, cuja extirpação se impõe como medida imediata a ser adotada.   


3.2. – Efeitos do recurso. 

A regra a ser aplicada ao recebimento do recurso, ao invés do que está inserido na primeira parte do art. 520, do Código de Processo Civil, deve ser a de que o recurso só deve ser recebido no efeito devolutivo. Isso evita a interposição de recursos com fim exclusivamente  procrastinatório, enseja ao vencedor a oportunidade de executar provisoriamente o julgado, caso haja recurso e atende aos princípios da celeridade processual e efetividade do julgado. 


Na hipótese de vir a correr o risco de um prejuízo pode ser pedida a suspensão dos efeitos do julgado ao relator, evitando assim, a possibilidade de dano irreparável. Ou, ainda promover-se ação cautelar, na forma do parágrafo único do art. 800, do Código de Processo Civil.


Aliás, no anteprojeto de autoria da Escola Superior da Magistratura há previsão para essa mudança, cuja implantação é salutar em nossa ordem jurídica. 


Uma outra idéia, aqui modestamente sugerida, seria a de se fazer com que, nos casos de julgados proferidos com base na jurisprudência ou súmulas do STF e do STJ, o recurso interposto fosse apenas instrumentalizado, só podendo ser conhecido quando se tratasse de situação em que o fato não se enquadrasse nos precedentes. Do contrário, aplicar-se-ia uma pesada multa pelo entrave que estaria causando esse recurso, ao Judiciário. 


O ônus da instrumentalização ficaria sob a responsabilidade do recorrente, o qual só viria a ressarcir-se na hipótese de ser vencedor na demanda.  


3.3. – Redução do número de recursos.


O excessivo número de recursos em nosso ordenamento jurídico é motivo de preocupações, uma vez que leva a um interminável trâmite do feito pelos Tribunais, sem que as partes tenham sequer noção de tudo que ocorre com o seu processo.  


Esse ponto está conexo ao seguinte, que trata da hipótese, muito frequente no Brasil, de se ter toda decisão como recorrível. Com isso o número de recursos é interminável, seja pela grande quantidade deles em nosso ordenamento jurídico, seja pela utilização reiterada das impugnações nas mais diversas fases do processo. 


O elenco dos recursos (em número de oito) constante do art. 496, do Código de Processo Civil é bem indicativo do que vem se afirmando aqui. Essa situação é mais dramática quando se sabe que o agravo ainda se subdivide em de instrumento, retido e legal ou ex-regimental. Mais ainda, o acórdão pode ensejar recurso especial e extraordinário e os embargos infringentes ser uma espécie recursal que leva o mesmo recurso (apelação) a um outro órgão do Tribunal, por haver a primeira decisão sido proferida no colegiado por órgão fracionário. 


Esses são apenas alguns exemplos da vulnerabilidade de nosso sistema recursal. Essa circunstância leva a um privilégio dos mais abastados, pois têm condições de chegar ao STJ ou ao Supremo através dos meandros que o processo oferece, enquanto isso o hiposuficiente deve se sujeitar ao julgado de primeiro grau, quando muito do segundo. Com isso a lei oferece uma evidente desigualdade aos litigantes, cujo prejuízo só recai sobre os menos favorecidos.  


3.4. – Recorribilidade das decisões.

O fato de se possibilitar recurso de toda e qualquer decisão, implica, na prática, em abusividade, sem que isso venha sendo inibido de forma eficiente. 

Ao se manifestar sobre o tema W. F. WILLOUGHBY denuncia que “permitir os recursos em todos os casos em que se alegue estar errado o julgamento com relação à aplicação das regras, sejam ou não tais erros de natureza a se supor que tenham afetado o julgamento, acarretará males desproporcionados aos benefícios que se podem verificar em casos relativamente raros”. Depois acrescenta: “abre a porta ao uso do direito de recorrer simplesmente com propósito protelatórios, e aumenta as despesas do pleito, o que em tudo trabalha em desfavor da parte fraca”. 

A situação brasileira ainda é agravada pela circunstância de que o mesmo recurso pode ser interposto em diversas etapas do processo. Para configurar uma hipótese é bastante que se veja o agravo de instrumento como meio que pode ser utilizado em toda e qualquer decisão interlocutória proferida nos autos. Esses agravos, em regra, são analisados pelo relator num primeiro momento e desta decisão cabe o antigo agravo regimental, para, em seguida, vir a ser interposto um recurso especial ou extraordinário. 

As hipóteses são tantas que transformam o processo numa verdadeira torre de babel, não se sabendo onde tem origem toda a matéria e havendo, muitas das vezes, repetição de análise do tema, sem se falar que, em algumas ocasiões pode o Tribunal analisar a questão sem que tenha havido julgamento do feito em primeiro grau. 

 Apud SIDOU, J. M. Othon. Processo Civil Comparado – Histórico e contemporâneo”. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 1997, pág. 298.


Toda essa engenharia leva o jurisdicionado a desacreditar da atividade jurisdicional e o advogado passa pelo desespero de utilizar todos os caminhos traçados pela ordem jurídica, sem que venha a incorrer em falta.

Essas correções na parte recursal levariam a uma mínima efetividade do julgado, prestigiando-se assim a atividade jurisdicional e com isso conduzindo o cidadão a obter um pouco de crédito na Justiça. 


  1.   ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O sistema do processo executivo brasileiro, que prevê um procedimento diferente para as execuções, levando em consideração as  espécies de obrigações, não é salutar na prática. 


As execuções para entrega de coisa e de fazer ou não fazer, funcionam com razoável eficiência. O mesmo não se pode dizer com relação à execução por quantia certa, pois esta é, na prática, inexistente. 


A execução por quantia certa, mesmo aquela contra o devedor solvente, em seu formato atual, pode até ser considerada  perfeita e bem sistematizada, porém a sua eficácia é quase nenhuma. Em termos práticos, o Judiciário pouco consegue, mesmo que muito se faça para que uma execução dessa natureza atinja seu objetivo.


Essa espécie de execução como está delineada – petição, citação, penhora, alienação e pagamento parece ser correta. Há, no entanto, um divórcio entre essa forma e a sua prática. Os defeitos vão desde a ineficácia da desapropriação do bem até o falido sistema de alienação. 


A penhora pouco oferece de concreto para uma boa eficácia da execução, pois além de não trazer grandes vantagens ao credor, em face da possibilidade de embargos, suspensão do processo e demora na completude desse ato, ainda deixa em aberto a possibilidade de alienação do bem pelo devedor, sem que maiores sanções existam como forma de inibir as fraudes constantes. 


Por outro lado, o Judiciário como “comerciante” é um verdadeiro desastre.  Oferece à venda um bem de péssima qualidade (as vezes ele nem existe) por preço desconforme ao mercado; o pagamento tem de ser prévio e sem a certeza do bem ser recebido, nem as condições em que vai estar. Além do mais, fica sujeito a preferência do credor, embargos da arrematação, impugnações, decisões e recursos intermináveis, sem se falar que, na maioria desses atos, por mais simples que sejam, levam dias e meses para sua realização, pelo acúmulo de serviço e falta de estrutura da máquina judiciária. Um desastre!


Enquanto isso, no mercado, pode-se adquirir um bem novo, em diversas prestações, com garantia de funcionamento e possibilidade de arrependimento. Tudo isso com o amparo do Código do Consumidor. Como vencer uma concorrência tão desigual? Somente a mudança da estrutura dessa espécie de execução pode levar a uma maior efetividade desse processo. 


O processo de execução é apregoado unanimemente como sendo aquele que se caracteriza pela sua força executiva, pela sanção, pela efetividade e acima de tudo pela satisfatividade do julgado ou da obrigação. Na prática, no entanto, não se alcança essa propalada força da execução. 


Aqui devo invocar o testemunho da atividade jurisdicional há mais de dez anos, cuja observação das coisas da prática do foro autoriza a essa afirmativa, embora reconheçamos não ser ela tão otimista. Deve, no entanto, servir de incentivo a que algo de novo deva ocorrer nesse campo. 


O Ministro PÁDUA RIBEIRO tem se posicionado no sentido de que o Judiciário precisa mudar a sua face, e para que suas decisões se tornem eficazes é imprescindível que a sentença, mesmo nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, seja mandamental. Aduz o Ministro que não é possível, após se proferir uma sentença, haver um processo moroso de liquidação, outro de execução e ainda um paralelo de embargos do devedor, sem se falar no infindável rol de recursos que poderão ser utilizados. 


 Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em palestra proferida no I Encontro dos Juízes Federal da 5ª Região, realizado em Pernambuco, de 26 a 29 de novembro de 1.998, sobre o tema “Reforma Constitucional”.


Esse posicionamento vem ao encontro do que se constata no dia a dia do foro. A execução é interminável, pois a excessiva formalidade, a suspensão do processo pelos embargos interpostos, e os inúmeros recursos de que o devedor está autorizado a se socorrer, transformam esse processo chamado de efetivo e satisfativo, numa verdadeira “via crucis”, mesmo depois de ser o credor vencedor de sua demanda, imaginando ele poder embolsar o que lhe é devido logo que proferida a sentença. 


Não. Terá que sofrer ainda todos os percalços que o processo de execução pode oferecer, diante do sistema legal vigente. 


É induvidosa a urgente mudança da execução por quantia certa contra devedor solvente, num primeiro momento dos títulos executivos judiciais, para  se transformar em execução mandamental ou de obrigação de fazer, utilizando-se para tanto do que prescreve o art. 461, do CPC, com poucas adaptações. 


Para isso é bastante que o Judiciário se restrinja a fazer uma constatação da situação patrimonial do devedor, verificando a possibilidade de saldar o débito com o que possui, estipulando em seguida um prazo razoável para o efetivo pagamento, implicando a sua falta em sanção penal pelo descumprimento de ordem judicial. 


Há de se criar, para tanto, condições de efetividade dessa espécie de execução com sanções que variem entre multas e penas privativas da liberdade, ou mesmo restritivas de direitos.


Obviamente a matéria merece discussão, aprofundamento e análise detalhada de suas conseqüências positivas ou negativas, o que não é possível nesta oportunidade, porém fica aqui plantada a idéia para, quem sabe, se abrir o debate para tão relevante tema, a fim de que o processo adquira o rumo indispensável aos seus objetivos. Do contrário, continuará o Judiciário sendo o depósito das lamentações de uma atividade jurisdicional morosa e ineficaz.  


5. CONCLUSÕES


As rápidas considerações aqui expostas demonstram a necessidade de se continuar o aperfeiçoamento do processo como forma de melhor atender aos anseios da coletividade, a qual exige uma atividade jurisdicional célere e eficaz. 


Para tanto, são importantes as mudanças no campo recursal, eliminando-se o recurso especial e de revista por divergência jurisprudencial, além da extirpação completa do duplo grau de jurisdição obrigatório.


Ainda na parte recursal deve-se aperfeiçoar o sistema diminuindo o excessivo número de recursos, dificultando sua interposição com pressupostos de admissibilidade mais exigentes, selecionando as decisões recorríveis, criando multas pesadas para os incautos e evitando efeito suspensivo do recurso, como regra. 


A execução por quantia certa merece passar por uma transformação profunda, mudando o sistema por completo, especialmente quando se tratar de título judicial, cuja executividade deve ser mandamental para que possa esse processo adquirir o verdadeiro sentido de satisfatividade do julgado. 


Aqui não se propõe a salvação do Judiciário, até porque seria muita pretensão, mas apontam-se algumas soluções que o exercício da atividade judicante indica como saneadoras de muitos males de que padece esse Poder. 

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