Artigos

COISA JULGADA

12 de abril de 2019

FRANCISCO BARROS DIAS

Juiz Federal, Mestre e Professor da UFRN e da ESMARN

1 – INTRODUÇÃO

 Visando dar uma contribuição para melhor compreensão da matéria é que resolvemos traçar algumas linhas sobre a coisa julgada, sem maiores aprofundamentos, cingindo-se apenas aos aspectos conceituais, uma rápida visão histórica e como o tema se situa no contexto brasileiro e em alguns países do globo terrestre.  O instituto da coisa julgada, apesar de bem familiar ao processo, encontra alguns obstáculos quanto a sua compreensão e aplicação prática no meio forense, especialmente aos iniciantes. Talvez as diversas formas que a doutrina o trata e as divergências encontradas a seu respeito contribuam para essas dificuldades.

Nenhuma proposta de esgotamento do tema ou de sua clarificação completa está em jogo. Limitaremo-nos apenas a dar um contributo aos iniciantes na matéria para que daí possam partir para campos mais férteis e especulações mais aprofundadas. Há o propósito, contudo, de oferecer uma sistematização da matéria para que se possa ter uma visão do instituto de forma centrada.

Assim, propomos falar inicialmente sobre os seus antecedentes históricos, sua situação em alguns países e a evolução do instituto no Brasil para, em seguida, termos idéias a respeito do seu conceito, modalidades, limites, autoridade e eficácia.

2 – ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.

SCIALOJA nos ensina que há uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa idéia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através de recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada.[1]

Um dos institutos que mereceu relevância no sistema processual romano foi o da actio iudicati, o qual, segundo MOACYR LOBO, tinha “por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os bens do condenado”. Afirma ainda o mesmo mestre que “o iudicium na actio iudicati destina-se a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida, ou melhor, se havia sido pronunciado um perfeito julgamento.”[2]

No período republicano do direito romano, a infitiatio e a revocatio in duplum foram  dois meios pretorianos conhecidos como de grande prestígio para revogação da sentença nula que, por ser considerada como inexistente, nunca transitava em julgado. Floresceu, também, nesse período, como nos informa MOACYR LOBO, “outro excepcional remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação de sentenças formalmente válidas, quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de equidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante a anulação da sentença.[3] Esse remédio considerado como excepcional, face o grande poder que foi dado ao pretor, é a restitutio in integrum.

Esse novo remédio que o pretor concedia excepcionalmente contra sentenças formalmente válidas, ao contrário daqueles dois outros meios de revogação da sentença (infitiatio e revocatio in duplum), apresentava-se com as características e eficácia da moderna ação constitutiva negativa.

SCIALOJA nos informa que nos procedimentos especiais romanos, a sentença que contém qualquer vício, por si só, já é nula, não havendo necessidade de que o magistrado intervenha para declarar sua nulidade. Quando da execução de uma sentença viciada, o executado pode se opor à coisa julgada através de execução de nulidade dessa mesma coisa julgada.[4]

Ainda nos procedimentos especiais romanos, acrescenta SCIALOJA que há o remédio conhecido por in integrum restitutio.Esse instrumento se assemelha, de certo modo, a uma apelação, pois significa arguir o magistrado para demonstrar-lhe que a sentença ofende aos interesses de uma pessoa, desde que comprovado não dever perdurar essa ofensa. Serve o instituto para que o magistrado possa exercer o poder de uma revisão da sentença. Não há uma nova sentença. O magistrado, diferentemente do que ocorre no recurso de apelação, se limita a suprimir os efeitos da sentença, repondo a situação ao seu estado anterior.[5]

No período das extraordinárias cognições romanas, pode-se afirmar com SCIALOJA que para declarar a nulidade de uma sentença nula não é necessária a apelação, como se dava nos outros procedimentos. É bastante que ao se buscar algum efeito jurídico dessa sentença, como a execução, por exemplo, a parte contrária poderia impugná-la através de um dos meios autorizados pelo sistema romano. Nesse ponto, há de se destacar a essencial diferença entre o direito romano e o moderno.[6]  Enquanto naquele transparece a idéia de ineficácia da sentença que poderia ser atacada quanto à sua nulidade na fase do processo de execução, neste, pouco ou quase nada se pode fazer quanto aos possíveis defeitos da sentença na fase de execução.

Verifica-se assim que no processo civil romano, ao lado de outros remédios menos importantes e com menor eficácia, restaram conhecidos os institutos da actio iudicati que se prestava a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida; a infitiatio e a revocatio in duplum, que foram os dois meios pretorianos de revogação da sentença nula, uma vez que esta não transitava em julgado e, finalmente, o remédio in integrum restitutio, tido como uma espécie de revisão da sentença quando ofendesse os interesses de uma pessoa.

3 – O INSTITUTO DA COISA JULGADA NO ESTRANGEIRO

Em Portugal, o processo civil  acolheu inicialmente tudo aquilo que veio do direito romano, especialmente os institutos jurídicos ali criados, os quais foram abraçados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

Informa MOACYR LOBO que “a lição do direito romano, que os legisladores reinícolas aprenderam” é a de que “A sentença que por direito é nenhuma não produz efeito, não transita em julgado e pode ser revogada em qualquer tempo que o interessado pretenda fazê-la valer em juízo, independentemente do remédio da Revista, uma vez que sempre se pode dizer contra ela”.[7]

É fácil perceber, portanto, que nessa primeira fase do direito Português, não se poderia falar em coisa julgada inconstitucional, até porque o controle de constitucionalidade sobre os atos administrativos ou legislativos ainda não existiam. PAULO OTERO é enfático ao afirmar que “Segundo o antigo Direito português, dizia-se expressamente que o monarca estava sobre a lei, daí que, “(…)somente ao Príncipe, que não conhece Superior, é outorgado por direito, que julgue segundo sua consciência, não curando de alegações, ou provas em contrário feitas pelas partes(…)”, acrescentando-se que “(…)o Rei é Lei animada sobre a terra, e pode fazer Lei, revogá-la, quando vir que convém fazer-se assim”.[8]

Na fase atual do direito Português a atividade do poder público, como um todo, está subordinada aos princípios constitucionais e a um certo controle que implique na declaração de inconstitucionalidade de seus atos. PAULO OTERO retrata bem essa situação ao resumir o ponto de vista de que o “Estado Constitucional submete toda a actividade do poder público ao princípio da constitucionalidade, ainda que isso não implique sempre, tal como no século passado, a existência de mecanismos de controle e declaração da invalidade de todos os actos do poder público”. [9]

Com base no art. 3º, n. 3, da Constituição Portuguesa que afirma “A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição”, PAULO OTERO chega a apregoar  “… que também a actividade jurisdicional se encontra subordinada ao princípio da constitucionalidade, dependendo a validade dos seus actos da conformidade com a Lei Fundamental (artigo 3º, nº 3), estando os tribunais sujeitos à lei (artigo 206º), utilizado aqui o termo “lei” num sentido amplo de subordinação dos tribunais e respectivas decisões à juridicidade”.[10]

Embora a atividade jurisdicional deva se subordinar aos ditames constitucionais o que ocorre na realidade é que ficam excluídos de quaisquer mecanismos de fiscalização da sua validade constitucional os atos políticos e os atos jurisdicionais, segundo PAULO OTERO. Há uma diferença inclusive. É que “os actos políticos encontram sempre, ou quase sempre, mecanismos também políticos de controle, estejam eles na Assembléia da República, no Presidente da República ou no próprio eleitorado; pelo contrário, os actos jurisdicionais inconstitucionais carecem de qualquer garantia de controle da sua validade”.[11]

Essa carência de garantia de controle de validade constitucional dos atos jurisdicionais, ocorre, segundo PAULO OTERO, porque parte-se sempre da idéia de que os tribunais se limitam a executar a lei, entendendo-se a afirmativa como sendo os mesmos defensores dos direitos individuais e garantes da Constituição. “Porém, tal como sucede com os outros órgãos do poder público” – acrescenta PAULO OTERO -, “também os tribunais podem desenvolver uma actividade geradora de situações patológicas, proferindo decisões que não executem a lei, desrespeitem os direitos individuais ou cujo conteúdo vá ao ponto de violar a Constituição”.[12]

Assim, para PAULO OTERO “o Direito português é processualmente incompleto quanto aos meios de garantia da Constituição perante decisões judiciais violadoras das suas regras e princípios” e por isso um dos problemas centrais no atual momento do Estado de Direito, é o da discussão em torno da validade dos atos jurisdicionais frente à Constituição. Aduz o mesmo autor que o problema ganha maior significado quando “assistimos a uma progressiva evolução no sentido de atribuir um maior número de tarefas aos juízes, configurando os tribunais como guardiões da constitucionalidade e da legalidade da actividade de todos os restantes poderes públicos”.[13]

Em razão dessa circunstância lamenta PAULO OTERO que

“Por um lado, verifica-se que, apesar dos amplos poderes decisórios do juiz ao nível da própria criação do Direito, não há uma vinculação a precedentes jurisprudenciais, nem, regra geral, às anteriores decisões dos tribunais superiores. Em consequência, a actividade jurisdicional escapa, em princípio, a qualquer subordinação ao princípio da igualdade na aplicação do Direito. A coroar tudo isto, refira-se o princípio da irresponsabilidade do juiz.

                            Por outro lado, observamos que, ainda hoje, em finais do século XX, existem actos jurídicos provenientes do poder público sem mecanismos efectivos de controle da sua validade, nem sequer quando desconformes com a Constituição”.[14]

 Apenas excepcionalmente a coisa julgada é possível ser modificada, como nos informa PAULO OTERO, enumerando as seguintes situações: interposição de recurso de revisão em algumas matérias de processo civil, penal, administrativo e tributário; nos casos de oposição de recurso de terceiro e quando há condenação em prestações alimentícias; em matéria criminal, mesmo transitada em julgado, na superveniência de uma lei penal que descriminalize o comportamento ou quando “a norma inconstitucional que fundamentou a decisão transitada em julgado seja de conteúdo menos favorável ao arguido”.[15]

Em face dessa excepcionalidade para haver modifcação da coisa julgada questiona PAULO OTERO se esta tem consagração constitucional. Esse ponto “se mostra particularmente relevante para definir os próprios limites da liberdade do legislador ordinário na determinação da eficácia temporal das suas normas, isto em termos de admissibilidade da retroactividade”. Por isso indaga o mesmo doutrinador “se a Constituição de 1976 consagra, como regra geral, o princípio da intangibilidade do caso julgado”.[16]

A questão ainda pode ser vista sob o ângulo de sua eficácia. Diz PAULO OTERO que “A eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deveria, em bom rigor, determinar também a destruição dos casos julgados fundados em normas desconformes com a Constituição e agora formalmente banidas da ordem jurídica. No entanto, o art. 282º, nº 3, lª parte, apressa-se a dizer que a declaração de inconstitucionalidade ressalva os casos julgados”.[17] Com isso conclui ele que a Constituição pretendeu garantir a imodificabilidade das decisões judiciais mesmo que elas estejam fundadas em normas inconstitucionais.

PAULO OTERO comparando o antigo direito Português, de origem romana, com o atual, chega a uma desoladora conclusão: é que a sentença atual, uma vez transitada em julgado mesmo afrontando a Constituição “não deixará de ser válida”, enquanto no antigo direito português, a “decisão judicial contrária ao Direito seria nula, nunca possibilitando a formação de caso julgado. Ia-se mesmo mais longe: a confirmação de uma sentença nula nunca poderia gerar a sua validade, salvo se uma tal intervenção confirmativa fosse feita pelo próprio monarca”.[18]

 Interessante é constatar que historicamente a decisão que violava a lei teve um tratamento rigoroso, diferentemente do que ocorre hoje na decisão que fere a Constituição. Talvez, como diz PAULO OTERO seja pelo fato de “que a temática das sentenças ilegais ou injustas é tão antiga quanto a existência e aplicação do Direito, a questão das decisões judiciais inconstitucionais é recente, tendo sido objecto de um escasso tratamento doutrinário”. Ademais, por outro lado, “em termos jurídicos, uma coisa é uma decisão judicial violar a vontade do legislador ordinário, outra bem diferente será a violação da vontade constituinte”.[19]

 Essa discrepância é atribuída ao valor que se empresta aos princípios da segurança e estabilidade, como muito bem nos transmite PAULO OTERO “Admitir a modificabilidade do caso julgado, fosse por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa as ideias de estabilidade, de segurança e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos”.[20]

 Esses princípios, no entanto, são questionados por PAULO OTERO para produzirem nos dias de hoje a força que carregam, pois “Na realidade a certeza e a segurança são valores constitucionais passíveis de fundar a validade de efeitos de certas soluções antijurídicas, desde que conformes com a Constituição. Todavia, tais valores carecem de força positiva autónoma para conferir validade a actos jurídicos inconstitucionais”.[21]

Toda essa análise para PAULO OTERO merece uma proposição compatível com a ordem jurídica da atualidade, até porque não podemos esquecer a força do constitucionalismo e a observância de seus preceitos.  Podemos traduzir com isso, afirmando que o problema da inconstitucionalidade de decisões judiciais não deve ser discutido apenas nos casos de meras aparências de atos jurisdicionais, isto é, diante dos casos de inexistência jurídica. É preciso se entender nas palavras de PAULO OTERO “que a inconstitucionalidade das decisões judiciais se traduz na desconformidade com a Constituição de actos que reúnam um mínimo de identificabilidade das características de um acto judicial, isto é, que seja praticado por um juiz no exercício das suas funções, obedecendo aos requisitos formais e processuais mínimos”.[22]

Interessante a visão do instituto da coisa julgada nos Estados Unidos. A concepção do instituto naquele país deve ser vista sob o aspecto da common law. Por isso não se deve transpor pura e simplesmente o sistema de lá para o brasileiro. As origens, cultura e influências históricas, são bem diferentes. Serve no entanto, como exemplo para se buscar um melhor aperfeiçoamento no Brasil, especialmente no que diz respeito a busca pela justiça e não só nos apegarmos ao preceito da segurança jurídica.

ANGELO PIERO SERENI, nos informa que nos Estados Unidos é possível se obter a anulação de um julgamento sem que haja limitação de tempo para tal, ou seja, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. É bastante que se esteja diante de uma situação que enseja a invalidade da sentença, como nos casos de incompetência da Corte ou mesmo quando se tratar de hipóteses em que é possível se revogar ou rescindir a sentença em outros países.[23]

A coisa julgada nos Estados Unidos não adquiriu a força que tem em outros países e outros sistemas, pois ali na common law, o que se busca sempre é a aplicação da justiça. É perfeitamente possível se propor motions for a rehearing, motions to set aside a verdict y outras motions dirigidas a obter a reconsideração da sentença mesmo depois de seu trânsito em julgado. Essa é uma consequência histórica do princípio da common law, como diz SERENI, baseado essencialmente na equity, onde se encontra assente a idéia de que os poderes decisórios da Corte, quando analisa uma controvérsia não se esgotam com o pronunciamento da  decisão, podendo esse poder continuar até que se alcance a justiça entre as partes, desde que presente essa necessidade.[24]

Essa característica de um menor prestígio a coisa julgada, nos Estados Unidos, se acentua quando é sabido que ali a nulidade de uma sentença pode também, em algumas hipóteses, ser pronunciada por outro juiz sem que haja a necessidade da intervenção de todas as partes. É possível se utilizar o instituto da collateral attack, perante outro juiz, segundo SERENI, sem a intervenção de todas as partes, com o fim de anular a decisão, desde que comprovado que o juízo anterior não tinha competência para decidir a controvérsia.[25]

4 – EVOLUÇÃO DO INSTITUTO NO BRASIL

Aliás, PONTES DE MIRANDA retrata perfeitamente essa situação. Diz o mestre ao se referir ao “Direito romano no reino de Portugal” que “As Ordenações Manuelinas trasladaram, no Livro III, Título 60, § 2, a Constituição de Alexandre (haurida das Ordenações Afonsinas), precedendo-a de trechos estranhos a ela, até certo ponto incompatíveis. Imitou-as a Ordenação Filipina do Livro III, Título 75, pr., e § 1 (quanto à parte que precede o que corresponde à lei de Alexandre, já citada)”.[26]         Em razão da descoberta do Brasil por Portugal, durante a colonização, todo o sistema aqui aplicado foi trazido daquele país. Quando vimos a coisa julgada em Portugal, verificamos que ali foi adotado por muito tempo o sistema romano, o qual foi albergado pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Esse foi o sistema vigorante no Brasil colônia.

O texto filipino foi o que perdurou por mais tempo como sendo o direito brasileiro, mantendo as Ordenações anteriores com pequenos retoques.

O Regulamento 737, de 25 de novembro de 1.850, que cuidou do sistema jurídico brasileiro após as Ordenações, continuou a aplicar o direito então vigorante, com algumas alterações, o que se deu, também, em 1.890, através do Decreto 763 que mandou aplicar ao processo civil o Reg. N. 737.

Dentre essas alterações, nos informa PONTES DE MIRANDA, que a modificação substancial ocorrida é a de que o Tribunal do Distrito Federal entendeu que apesar do Decreto 763 mandar aplicar o Reg. 737, de 1.850, “o direito reinícola não estava em vigor” e não cabia ação rescisória e sim “exceção de coisa julgada” como forma de proteger o interessado, quando se tratasse da hipótese de “direito expresso”.[27]

Se, na fase colonial, nada foi diferente do sistema Português que por sua vez adotava o sistema romano, na fase atual, estamos em situação quase idêntica a que foi descrita no item referente a coisa julgada em Portugal. É que a correção de um defeito da coisa julgada no Brasil continua a ser vista apenas sob o ângulo da lei ordinária, nos casos em que ela autoriza, limitados ao remédio isolado da ação rescisória, sujeita a prazo de decadência, ou, eventualmente, a ação de nulidade de ato jurídico, quando configurada a hipótese de inexistência ou de nulidade ipso iure, como veremos em capítulo futuro.

Assim, o sistema brasileiro, após se desgarrar do colonialismo português continuou a adotar, em seu processo, inicialmente o Regulamento 737, de 1.850 e, posteriormente o 763, de 1.890. Após esta última data, com a proclamação da República, houve grande evolução na área do direito público brasileiro, especialmente no campo constitucional, sem contudo o processo se alterar substancialmente, até porque sempre houve uma vinculação ao sistema romano, de interesse eminentemente privado e sem maiores avanços ao que se construiu em suas bases.

Como diz CARMEM AZAMBUJA “O processo regular seria, assim, o respeito às formas, e não à substância, um processo lógico de subsunção, matemático, de dedução. É exatamente do processo lógico e objetivo da visão clássica da ciência que decorre o instituto da coisa julgada…”[28]

O que precisamos agora é que o processo passe pelo que diz CARMEM AZAMBUJA por “uma nova forma de raciocínio: a da lógica do razoável. Isso, porém, é moderno e conflita com a visão clássica, objetiva e silogística do processo, da forma decisional original e da visão tradicional da coisa julgada”.[29]

Essa mudança tem de ocorrer mesmo e só podemos contar com ela daqui por diante, pois passamos pelos Códigos de Processo dos Estados, de 1.939 e atualmente vigorante o de 1.973, com diversas modificações, sem que no campo específico aqui tratado tenha havido qualquer evolução, a não ser no âmbito do processo coletivo, porém com outras conotações e   diversidas estranhas ao tema em discussão.

5 – CONCEITO

Procuraremos, de início, oferecer um conceito genérico da coisa julgada para em seguida adentrarmos nas peculiaridades deste instituto, trazendo suas modalidades e limites como forma de melhor caracterizá-lo no seu todo.

COUTURE nos trás a seguinte definição: Tratando-se, pois, de definir o conceito jurídico de coisa julgada, após tantas advertências preliminares, podemos dizer que ela é a autoridade e eficácia de uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la.[30]

Esse pensamento de COUTURE traduz as idéias e regramentos existentes nos países latinos, especialmente da América do Sul, onde a impugnação da coisa julgada só se dá por meio próprio e em determinado lapso de tempo, o qual, uma vez ultrapassado não pode  mais o julgado sofrer qualquer censura no campo jurídico.

Como afirma JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao proferir a sentença de mérito o órgão judicial formula a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa trazida à sua apreciação. Necessidades de ordem prática exigem que se assegure estabilidade à tutela jurisdicional assim dispensada. Para ele “A lei atende a tal exigência tornando imutável e indiscutível, a partir de certo momento, o conteúdo da norma formulada na sentença. Nesse momento – que, no direito brasileiro, é aquele em que já nenhum recurso pode ser interposto contra a decisão -, diz-se que esta transita em julgado”.[31]

PERELMAN ao fazer a sua análise sobre a coisa julgada, compara inicialmente a liberdade que tem o cientista independente em suas pesquisas com o juiz que não possui essa mesma liberdade, pois não escolhe os processos que terá de analisar, ficando encarregado de julgar uma lide e, ao fazê-la, realiza um ato de soberania, cuja meta é estabelecer a paz judiciária, dizendo o que é conforme ao direito. Segundo PERELMAN, suas “decisões terão a autoridade da coisa julgada, após a expiração dos prazos previstos para interpor apelação e recurso de cassação. A coisa julgada é tida como verdadeira, e as partes devem submeter-se às conclusões do tribunal. Aliás, são essas conclusões que o mais das vezes lhes importam, bem mais do que a realidade dos fatos, que constituem apenas um meio de fundamentar as consequências jurídicas que deles decorrem”.[32]

Esse pensamento de PERELMAN retrata uma situação consolidada com o positivismo jurídico que trouxe, um grande prestígio a coisa julgada, especialmente pelo fato de se trabalhar com a sentença dentro de um raciocínio lógico formal, onde uma vez formado o silogismo, tinha-se como incensurável o ato decisional, o qual só poderia sofrer impugnação dentro do mesmo processo enquanto não o passasse em julgado. Após o trânsito em julgado, somente em casos excepcionais poder-se-ia corrigir os raros defeitos que o legislador entendeu ou entende como relevantes para uma rescisão do julgado.

 6 – MODALIDADES

A coisa julgada pode ser vista sob duas modalidades: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira sempre se empregando para o processo que foi extinto sem análise do mérito, enquanto a segunda se refere aos casos em que houve julgamento do mérito ou a lei empresta a mesma força por haver reflexo da sentença extinguindo o direito material posto. Sobre elas iremos discorrer a seguir.

 6.1. – Coisa julgada formal

COUTURE vê a coisa julgada formal como uma situação criada no processo no sentido de não poder mais ser interposto qualquer recurso da decisão proferida. Mesmo assim, após o trânsito em julgado havendo modificação do estado das coisas é possível se ir a juízo com um novo procedimento para resolver a controvérsia posta.[33] O pensamento aqui refletido traduz somente uma parcial verdade sobre a coisa julgada formal, frente ao nosso sistema jurídico, qual seja, aquela em que alguém foi a juízo e não obteve sucesso na análise do mérito, porém retornou ao judiciário expondo nova situação jurídica e com isso podendo colher os frutos antes negados. Existe também essa possibilidade quando a matéria de mérito não foi analisada, em razão da extinção do processo, podendo a parte voltar a juízo alegando os mesmos fatos, porém extirpando o defeito ou defeitos de ordem processual que antes haviam servido de fundamento para extinguir o feito.

Na mesma linha de raciocínio MOACYR AMARAL SANTOS, conceitua a coisa julgada formal como “Não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade. E aí se tem o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos”.[34]

Na realidade a coisa julgada formal faz extinguir o processo nos casos previstos em lei e após esgotamento dos prazos ou da utilização de todos os recursos cabíveis, sem que o direito material ali discutido seja atingido. Assim, esse direito não pode mais ali ser analisado, porém pode qualquer dos litigantes buscar a via de novo processo para rediscutir a controvérsia. Diz-se com isso que a coisa julgada formal não afeta o mérito, porém extingue o processo ou a relação jurídica instrumental  em razão de algum defeito processual, no campo meramente formal ou instrumental.

6.2. – Coisa julgada material

Diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, acrescente-se na coisa julgada material o ingrediente de que a matéria não pode mais ser discutida em outro processo. Como diz COUTURE a coisa julgada material se apresenta quando a condição de inimpugnabilidade, mediante recurso se agrega a condição de imodificabilidade por qualquer procedimento posterior, dizendo-se assim, que há coisa julgada substancial já que nenhuma autoriade poderá modificar esse resultado.[35]

MOACYR AMARAL SANTOS explica bem a coisa julgada material ao reconhecer que ela vai além dos efeitos produzidos na coisa julgada formal, pois o comando daí emergente, torna-se definitivo e imutável, mesmo fora do processo. Afirma o mestre:

“Em consequência da coisa julgada formal, pela qual a sentença não poderá ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida, tornam-se imutáveis os seus efeitos (declaratório, ou condenatório, ou constitutivo). O comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, torna-se definitivo, inatacável, imutável, não podendo ser desconhecido fora do processo. E aí se tem o que se chama coisa julgada material, ou coisa julgada substancial, que consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade do comando emergente da sentença adquire força de lei entre as partes”.[36]

A coisa julgada material é entendida sempre quando o juiz analisa o mérito da controvérsia, ou a lei impõe essa condição por haver as partes chegado a uma solução do conflito, ou a sentença haja refletido de forma tal no mérito que venha a impossibilitar o reexame da matéria.

Assim, é forçoso reconhecer que no primeiro caso há coisa julgada material quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido. Enquanto isso, na segunda hipótese ocorre o mesmo fenômeno quando o réu reconhece o pedido, o autor renuncia ao seu direito ou as partes transigem. E, por último, quando reconhecida a prescrição ou a decadência, sendo que nestas últimas hipóteses o juiz não analisou o mérito, porém o mesmo ficou prejudicado pelo reconhecimento de um instituto que a lei emprestou esse caráter, conforme se infere do art. 269, do CPC.

7 – LIMITES

A coisa julgada no processo que envolve conflitos individuais tem sua autoridade e eficácia limitada ao objeto da relação jurídica e às partes que a integraram, razão pela qual a doutrina, com proficiência, define essas restrições como limites objetivos para a primeira  e limites subjetivos para a segunda.

7.1. – Limites objetivos

COUTURE ao explanar sobre os limites objetivos da coisa julgada proclama que o mesmo se refere ao objeto do litígio e da decisão, ou seja, sobre aquilo que foi pedido e aquilo que foi concedido. Cobre a coisa julgada tudo quanto foi discutido.

Esse objeto da decisão, para COUTURE, pode ser visto em dois sentidos: um, rigorosamente processual que alcança a parte dispositiva da sentença e todo o seu conjunto como os fundamentos e os considerandos. Outro, um sentido substancial que se refere somente aquilo que foi objeto do litígio ou da causa [37]

Esclareça-se, por oportuno, que no Brasil a coisa julgada só ocorre no primeiro sentido  – rigorosamente processual – por alcançar apenas a parte dispositiva da sentença, não estando albergados os fundamentos e os considerandos, como fez COUTURE.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA explica o tema dizendo que “O estudo dos limites objetivos da coisa julgada se presta a estabelecer o que da sentença se reveste daquela qualidade de imutabilidade e o que fica de fora. Ou por outra, se destina a separar, das múltiplas questões decididas pela sentença, aquelas que restam protegidas pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada somente apanha a parte dispositiva da sentença, ou seja, a parte final, onde se soluciona o mérito da pretensão deduzida”.[38]

Em nossa ordem jurídica ficam de fora do alcance da coisa julgada, na forma do arts. 469, do CPC, os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial.

PAULO ROBERTO ainda complementa afirmando que ao se dirigir ao Judiciário, o postulante solicita uma prestação jurisdicional específica, consistente em uma declaração, ou numa condenação, ou numa execução, ou em um mandar, ou num constituir, ou numa combinação destas cargas eficaciais. Depois acrescenta: “Ao julgar a lide o juiz ou defere a prestação pedida e a sentença, neste caso, tem obrigatoriamente, quanto a eficácia, a mesma carga eficacial do pedido, ou a indefere, e a sentença, aqui, será sempre declaratória negativa. E a coisa julgada material sempre se limitará ao comando emergente da sentença, decorrente da Jurisdição e co-extensivo do pedido”.[39]

O tema é explicado também por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao dizer  que o art. 468 reproduz, sem as deformações do art. 287, caput (Código de 39), a fórmula carneluttiana: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. “Apenas a lide é julgada; e, como a lide se submete à apreciação do órgão judicial por meio do pedido, não podendo ele decidí-la senão “nos limites em que foi proposta” (art. 128), segue-se que a área sujeita à autoridade da coisa julgada não pode jamais exceder os contornos do petitum”.[40]

Assim, a coisa julgada se limita ao que foi objeto de decisão pelo julgador, pois somente a parte decisória está contemplada com o seu manto.

7.2. – Limites subjetivos

COUTURE sintetiza o conceito nos seguintes termos: O problema dos limites subjetivos da coisa julgada consiste em determinar os sujeitos de direito a quem a decisão prejudica ou beneficia.[41]

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA diz que com a expressão “Limite Subjetivo da Coisa Julgada” quer-se dizer que somente aqueles que são “atingidos pela coisa julgada, aí incluído o estudo da possibilidade de a sentença produzir efeitos num universo de indivíduos maior do que o daquele atingidos pelas demais eficácias da sentença, ou seja, limite subjetivo da coisa julgada é a definição das pessoas que se submetem à imutabilidade do comando inserido na sentença, bem assim das pessoas que sofrem qualquer laivo de eficácia decorrente da decisão”.[42]

Para PAULO ROBERTO esse problema de que a coisa julgada se estenda exclusivamente às partes, “não é bem entendido pelo povo que, raciocinando a partir da premissa de que a sentença contenha obrigatoriamente a solução correta, não aceita que uma Segunda decisão, ainda que prolatada ante partes diversas, venha a sufragar entendimento diferente, incompatível com o primeiro. Por isso mesmo, sempre é motivo de desconfiança e milita contra a consideração que a sociedade tem pelo Judiciário soluções diferentes para casos iguais”.[43]

CARMEN AZAMBUJA, contribui com essa crítica de PAULO ROBERTO afirmando: “Também, somente num esquema, ou forma privatista do processo e da coisa julgada, podemos aceitar o dogma romano de fazer a autoridade da coisa julgada meramente aos que participaram do feito”.[44]

E depois assevera a mesma autora: “É, porém, tal acepção e limite subjetivo mais uma confirmação da privatização da coisa julgada, ou da decisão a fatos e direitos exclusivamente privados, onde os interesses privados dos outros não poderiam ser atingidos pela transação, ou definição dos interesses privados das partes”.[45]

Cabe aqui se fazer uma observação importante. A posição de CARMEN AZAMBUJA é procedente mas tem em vista chamar a atenção do conservadorismo do instituto da coisa julgada no campo dos direitos individuais para se fazer uma projeção do instituto no âmbito do processo coletivo, estendendo-se a eficácia da coisa julgada a outras pessoas que não participaram da relação jurídica processual.

Enquanto isso PAULO ROBERTO propugna a extensão dos limites objetivos da coisa julgada mesmo no processo individual, atingindo os limites subjetivos de forma indireta, pois outras pessoas seriam beneficiadas com as razões da sentença, caso as mesmas transitassem em julgado. Essa proposição tem em vista se ter como alcançados pela coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial que estão excluídos pelo art. 469, do CPC.

Depois de invocar diversas lições doutrinárias sobre a adoção pelo Código do sistema restritivo puro, excluindo vários pontos da sentença da eficácia da coisa julgada, afirma PAULO ROBERTO que correta está a doutrina, infeliz o Código, pois a solução adotada não é a melhor. Diz ele: “Restringir a eficácia da coisa julgada ao dispositivo significa abandonar parte do resultado útil do processo, desprezar significativo trabalho produzido pelo Judiciário e multiplicar as possibilidades de decisões conflitantes, militando em desfavor da isonomia e ampliando as oportunidades de gerar perplexidades e desconfianças na atuação do Judiciário”.[46]

Com base nesse raciocínio é possível se imaginar a hipótese de alguém buscar o judiciário para haver reparação de danos pessoais sofridos em acidente automobilístico, tendo o juiz de examinar todas as circunstâncias que envolveram o ocorrido. Vamos admitir que o postulante obteve sucesso na empreitada. Tempos depois retorna o mesmo indivíduo a juízo, agora com outra ação indenizatória, com base no mesmo fato (acidente), pleiteando reparação dos danos materiais. Nessa segunda demanda o juiz volta a examinar todas as circunstâncias fáticas, tendo em vista que a coisa julgada da ação anterior só se limitou aos termos restritos do pedido, ou seja, da parte dispositiva da sentença, tendo ficado seus fundamentos totalmente livres para um novo exame nessa segunda controvérsia. É uma situação até certo ponto incompreensível, especialmente para o leigo, pois corre o risco do juiz, nesse segundo processo, entender até que não houve o acidente ou o mesmo não ocorreu daquela forma que o judiciário já havia julgado.

Por isso é que afirma PAULO ROBERTO: “muito mais acertado seria o Direito Processual pátrio optar pela extensão dos efeitos da coisa julgada a todas as questões efetivamente decididas, desde que relativas a fatos jurídicos concretos e indissociáveis da conclusão última da sentença”.[47] Assim, ele iria se preocupar apenas com as questões que não tivessem sido objeto de apreciação no primeiro julgamento. Facilitaria, profundamente a tarefa do judiciário e com isso contribuiria para que os efeitos da sentença se estendessem a outro ou outras pessoas que ingressassem no judiciário com base nos mesmos fundamentos ou causa de pedir, uma vez que esta já estaria reconhecida de forma incontroversa.

Por esse caminho a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada não iria afetar, logicamente o problema dos limites subjetivos, porém contribui favoravelmente em favor de terceiros que não participaram da relação jurídica processual originária quando buscassem o Judiciário para pleitear direitos com base nos mesmos fatos.

8. – Autoridade da coisa julgada

MOACYR AMARAL SANTOS, apregoa que a Justificação da Autoridade da Coisa Julgada está sujeita a fundamentos de ordem política e jurídica.

Quanto ao primeiro diz que os motivos são de ordem prática e de exigência social, a impor que a partir de dado momento – que se verifica com o esgotamento dos prazos para recursos – a sentença se torne imutável, adquirindo autoridade de coisa julgada, tendo-se aí  o fundamento político da coisa julgada.

Quanto ao segundo, sustenta que trata-se de tema altamente controvertido, mas que está sujeito a diversas teorias, como a da presunção da verdade; da ficção da verdade; da força legal, substancial, da sentença; da eficácia da declaração; da extinção da obrigação jurisdicional; da vontade do Estado defendida por Chiovenda;  da imperatividade do comando da sentença apregoada por Carnelutti; da qualidade especial da sentença ou da eficácia provinda do Estado, também conhecida como Teoria de Liebman.[48]

Todas essas teorias encontram adeptos nos mais diversos sistemas jurídicos e cada um destes adota com maior ou menor intensidade uma dessas correntes doutrinárias.

Apenas vamos enfatizar aqui a doutrina que, na sua maioria, entende haver o nosso sistema jurídico abraçado: a idéia de LIEBMAN. Não desmerecendo as demais, porém entendendo que não cabe no tema proposto uma discussão a esse respeito, pois pouco ajudaria ao trabalho desenvolvido.

COUTURE diz que a autoridade da coisa julgada é, pois uma qualidade ou atributo próprio da sentença que emana de um órgão jurisdicional quando haja adquirido o seu caráter definitivo”.[49]

Ao afirmar que a autoridade da coisa julgada é a qualidade ou atributo próprio do julgado que emana do órgão jurisdicional, COUTURE compartilha com o pensamento de LIEBMAN, quando este doutrinador italiano proclama que “A linguagem induziu-nos, portanto, inconscientemente, à descoberta desta verdade: que a autoridade da coisa julgada não é o efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças”.[50]

BARBOSA MOREIRA, mesmo concordando como aqueles que entende que a coisa julgada não é um efeito da sentença, propugna pela idéia de que se trata de uma situação jurídica. Vejamos: “Mais exato parece dizer que a coisa julgada é uma situação jurídica: precisamente a situação que se forma no momento em que a sentença se converte de instável em estável. É essa estabilidade, característica da nova situação jurídica, que a linguagem jurídica se refere, segundo pensamos, quando fala da “autoridade da coisa julgada”.[51]

O Código de Processo Civil em seu art. 467 afirma que “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Para CARMEN AZAMBUJA “Com tal conceituação, o código perfilhou-se à teoria de Liebman sobre a justificação da coisa julgada, afirmando que a mesma não era efeito da sentença, mas sua própria eficácia que a tornava imutável e indiscutível, quando não mais sujeita a recurso, mesmo extraordinário”.[52]

Assim, concluímos que a coisa julgada é uma qualidade que adquire a sentença após o seu trânsito em julgado, residindo aí a autoridade que a mesma passa a ter.

9.- Eficácia preclusiva

COUTURE diz que a autoridade e o conceito de coisa julgada se complementam com uma medida de eficácia e esta medida se resume em três possibilidades: a inimpugnabilidade, a imutabilidade e a coercibilidade da sentença.[53]

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, não concorda inteiramente com essa idéia. Diz ele que “A imutabilidade não é co-natural à sentença – e isso continuaria a ser verdade mesmo que porventura não existissem, nem jamais tivessem existido, sentenças indefinidamente passíveis de modificação. Se as leis em regra excluem tal possibilidade e fazem imutável a sentença a partir de certo momento, o fato explica-se por uma opção de política legislativa, baseada em óbvias razões de conveniência prática”.[54]

Assiste razão ao Professor BARBOSA MOREIRA, pois não é a imutabilidade uma característica natural da sentença, o que permite se reconhecer que esse dado deve ficar a cargo do legislador pondo-o ou não no corpo jurídico de sua comunidade. Ao lado da qualidade ou eficácia da sentença para uns, ou efeitos da sentença para outros, a coisa julgada faz promanar muitos efeitos o que torna esse tema palpitante, porém impossível de ser analisado no presente trabalho.

Além dos efeitos que da sentença resulta e especialmente os da coisa julgada há de se observar o problema da eficácia preclusiva da coisa julgada que nas palavras de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA quer dizer o seguinte:

 “A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente se exclui que possam ser suscitadas com o escopo de atacar a res iudicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material.”[55] 

A eficácia preclusiva da coisa julgada está prevista no art. 474 do Código de Processo Civil que dita: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. No Código de 39 esse dispositivo correspondia ao art. 287, parágrafo único.

BARBOSA MOREIRA, afirma ainda que “A eficácia preclusiva da coisa julgada material atinge: (a) as questões de fato; (b) as questões de direito e (c) as questões solúveis mediante aplicação de direito a fato e referentes a relação jurídica sobre que versa o pedido (questões prejudiciais em sentido próprio)”.[56]

Em seguida acrescenta o mesmo Autor que, com o trânsito em julgado da sentença definitiva, em qualquer outro processo sobre a mesma lide ou sobre lide logicamente subordinada, ficam tão preclusas como efetivamente apreciadas: “as questões que, passíveis de conhecimento ex officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz; as que, dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença; as que, também dependentes da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas”.[57]

Na opinião acertada de BARBOSA MOREIRA “Para que a quaestio facti fique coberta pela eficácia preclusiva não é necessário, pois, que o fato seja conhecido pela parte; é necessário, contudo, que já tivesse acontecido. A eficácia preclusiva não apanha os fatos supervenientes”.[58]

Por último, BARBOSA MOREIRA chama a atenção dizendo que “Para encerrar estas considerações, vale a pena fixar com nitidez a distinção entre o efeito preclusivo da coisa julgada e o efeito preclusivo que se manifesta na execução de sentença, no tocante à alegação de fatos que poderiam  ter sido deduzidos no processo de conhecimento”.[59]

A distinção reside no fato de que o efeito preclusivo da coisa julgada diz respeito a todas aquelas matérias indicadas por BARBOSA MOREIRA como insusceptíveis de serem realizadas no mesmo ou em outro processo, após o trânsito em julgado,  enquanto o efeito preclusivo entre o processo de conhecimento e a execução, se refere exclusivamente aquela matéria elencada no art. 741, inciso VI, do CPC, desde que superveniente a sentença.

Assim, mesmo a matéria constante do art. 741, inciso VI, do CPC não sendo superveniente à sentença estará preclusa por força do art. 474 do mesmo diploma legal, por se tratar aí de efeito preclusivo da coisa julgada material.

Todos esses pontos relativos a coisa julgada nos oferece uma visão sistêmica do instituto no Brasil, especialmente quando fixamos os olhos sobre a questão no âmbito do direito positivo infraconstitucional. É sob esse ângulo que a coisa julgada é tratada em nosso país.

10 – BIBLIOGRAFIA

AZAMBUJA, Carmem. Rumo a uma nova coisa julgada. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 1.994.

COUTURE, J. Eduardo. “Fundamentos del derecho procesal civil” 3ª edición. Depalma. Buenos                 Aires. 1.985.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. RT. São Paulo. 1.997.

MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória das sentenças e de outras decisões. 5ª edição.     Forense. Rio de Janeiro. 1.976.

MOREIRA, José Carlos Barbosa.“Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil” e “A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do Processo Civil Brasileiro”, in “Temas de Direito Processual”. Saraiva. Primeira série. 2ª edição. São Paulo. 1.988.

– “Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada”, in “Temas de Direito Processual”. Saraiva, Terceira Série. São Paulo. 1.984.

OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex Edições Jurídicas. Lisboa. 1.993.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira. Fontes. São Paulo. 1.996.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol. 8ª edição. Saraiva. São Paulo. 1.985.

SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Traducción de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires. 1.954, pág. 255.

SERENI, Angelo Piero. El proceso civil en los Estados Unidos. Traducción de Santiago Sentís Melendo. EJEA. Buenos Aires. 1.958.

[1] SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Traducción de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires. 1.954, pág. 255.

[2] COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1.995, pág. 13.

[3] COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1.995, pág. 22.

[4] SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Traducción de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires. 1.954, pág. 358.

[5] SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Traducción de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires. 1.954, pág. 359.

[6] Idem.. pág. 426.

[7] COSTA; Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1.995, pág. 159

[8] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 20.

[9] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, págs. 28e 29.

[10] Idem… pág. 31.

[11] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional.. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 31.

[12] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 32

[13] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 32.

[14] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993,   pág. 35.

[15] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, págs. 45 a 47.

[16] Idem… pág. 48.

[17] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 49.

[18] Idem… págs. 54 e 55.

[19] Idem… pág. 59.

[20] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, págs. 50, 51 e 52.

[21] Idem… págs. 60 e 61.

[22] OTERO, Paulo Manuel da Cunha Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1.993, pág. 79.

[23] SERE NI, Angelo Piero. El Proceso Civil en los Estados Unidos. Traducción de Santiago Sentís Melendo. EJEA. Buenos Aires. 1.958, pág. 111.

[24] Idem… pág. 111.

[25] SERENI, Angelo Piero. El proceso civil en los Estados Unidos. Traducción de Santiago Sentís Melendo. EJEA. Buenos Aires. 1.958, págs. 111 a 112.

[26] MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória. Forense. 5ª edição. Rio de Janeiro. 1.976., pág.94.

[27] Idem… págs. 242 e 243.

[28] AZAMBUJA, Carmem. Rumo a uma nova coisa julgada. Livraria do Advogado. Porto Alegre.1.994, pág. 50.

[29] AZAMBUJA, Carmem. Rumo a uma nova coisa julgada. Livraria do advogado. Porto Alegre. 1.994, pág. 51.

[30] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires. 1.985, pág. 401. “Tratando, pues, de definir el concepto jurídico de cosa juzgada, luego de tantas advertencias preliminares, podemos decir que es la autoridad y eficacia de una sentencia judicial cuando no existen contra ella medios de impugnación que permitan modificarla

[31] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material no Sistema do Processo Civil Brasileiro. In Temas de Direito Processual Civil. Primeira Séria. Saraiva. 2ª edição. São Paulo. 1.988, pág. 97.

[32] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira. Fontes. São Paulo. 1.996, pág. 586.

[33] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires.1.985, pág. 416.

[34] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. Saraiva. 8ª edição. São Paulo. 1.985, pág. 43.

[35] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires. 1.985, pag. 422. “cuando a la condición de inimpugnable mediante recurso, se agrega la condición de inmodificable en qualquier outro procedimiento posterior, se dice que existe cosa juzgada sustancial, ya que entonces ninguna autoridad podrá modificar, definitivamente, lo resuelto”.

[36] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. Saraiva.8ª edição. São Paulo. 1.985, pág. 43.

[37] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires. 1.985, pág. 426.

[38] LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. RT. São Paulo. 1.997, pág. 30.

[39] Idem… pág. 31.

[40] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo Código de Processo Civil. In Temas de Direito Processual. Primeira Série. Saraiva. 2ª edição. 1.988, pág. 91.

[41] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires. 1.985, pág. 422. “El problema de los límites subjetivos de la cosa juzgada consiste en determinar los sujetos de derecho a quienes el fallo perjudica o beneficia

[42] LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. RT. São Paulo. 1.997, pág. 38.

[43] Idem… pág. 42.

[44] AZAMBUJA, Carmen. Rumo a uma nova coisa julgada. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 1.994, pág. 60.

[45] Idem… pág. 60 a 61.

[46] LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. RT. São Paulo. 1.997, pág. 133.

[47] Idem… pág. 135.

[48] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. Saraiva. 8ª edição. São Paulo. 1.985, págs. 45 a 52.

[49] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires. 1.985, pág. 401.

[50] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada. Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Tradução posterior à 1.945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover. Forense. 3ª edição. Rio de Janeiro. 1.984, pág. 6.

[51] MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada. In Temas de Direito Processual Civil. Terceira Série. Saraiva. São Paulo. 1.984, pág. 113.

[52] AZAMBUJA, Carmen. Rumo a uma Nova Coisa Julgada. Livraria do advogado. Porto Alegre. 1.994, pág. 55.

[53] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edição. Buenos Aires. 1.985, pág. 49.

[54][54] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada. In Temas de Direito Processual. Saraiva. Terceira Série. São Paulo. 1.984, pág. 103.

[55] MOREIRA, José Carlos Barobsa. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material no Sistema do Processo Civil Brasileiro. In Temas de Direito Processual. Primeira Série. Saraiva.

Receba nossa

NEWSLETTER