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O QUE REPRESENTA OS EFEITOS DA SENTENÇA NO CAMPO PRÁTICO E A IMPORTÂNCIA QUE ADQUIRE NO PROCESSO NOS DIAS DE HOJE

08 de maio de 2019

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Um tema caro ao processo nos dias de hoje é o relativo aos efeitos da sentença e sua importância prática, por isso procuramos trazer um mínimo de compreensão do tema para facilitar o manuseio do instituto nas atividades dos intérpretes e aplicadores do direito.


O compreender vai desde o significado e riqueza da expressão em suas variadas

formas, até chegarmos a um sentido que facilite o trabalho de entendimento de um julgado, de um cumprimento de uma sentença, a fim de que possamos saber a natureza de uma ação e como sabemos o que temos a executar em um julgado.


Ainda, mesmo estando diante de efeitos acessórios da sentença, é possível saber que uma sentença em processo puramente declaratório é suscetível de ser executado, tendo em vista que seus efeitos acessórios comportam obrigações dentro de suas variadas espécies, até mesmo por quantia certa, como ocorre com honorários ou custas do processo.


São esses ingredientes que nos levam a vislumbrar a importância que o instituto

adquire, a praticidade que comporta e o prestígio que vem adquirindo na ordem jurídica, sendo exemplo palpável o art. 475-N, ao descrever a hipótese de execução em processo de qualquer natureza, quando antes afirmava que o título executivo só poderia se formar quando se tratasse de sentença condenatória.


O título executivo pode se formar de uma sentença puramente declaratória, tendo em vista que ela comporta, além do seu efeito principal que a identifica como tal, efeitos acessórios como pagamento de despesas expendidas com o processo, custas processuais e honorários advocatícios.


Também é no campo prático que devemos entender os efeitos da sentença, a fim de que possamos saber quais os elementos ou capítulos que restaram resolvidos, definidos e versados no julgado, para melhor se delimitar o objeto do recurso, sabendo-se primeiro do que se deve recorrer e do que não se deve. 

Portanto, a definição do conteúdo do recurso vai depender da compreensão que se tem dos efeitos que resultaram favoráveis ou desfavoráveis da sentença.


A compreensão e utilização da expressão em termos práticos, leva a facilitação da

fase do cumprimento da sentença, quer quanto aos efeitos principais, quer quanto aos acessórios, extraindo-se a ideia precisa do que deve ser executado, quais os efeitos que já resultaram líquidos, os ilíquidos que comportam atitudes distintas, executar no todo em parte, liquidar no todo ou em parte.


As espécies de obrigações que podem resultar de um julgado são perfeitamente

definíveis através dos efeitos da sentença. Com isso vamos saber se o cumprimento da sentença vai ocorrer através de um dar, um fazer ou não fazer e/ou um pagar.


O tema torna-se de suma importância na definição, compreensão e praticidade do

instituto da antecipação dos efeitos da sentença, pois, o seu delineamento, quanto a sua real identificação reside inteiramente no estudo dos efeitos do julgado, seja ele definitivo, seja ele provisório.


Ainda, ajuda a se compreender o julgamento fracionado do processo, hoje

transformado em tema tão polêmico, além de ser de suma importância quando estamos diante de efeitos retroativos, diferidos, retrooperantes ou modulados do julgado.


Torna-se necessário se reafirmar que muitas são as vantagens, muitos são os frutos obtidos com o sentido prático que deve ter os efeitos da sentença, fugindo-se um pouco do sempre aprofundado exame teórico do instituto, para podermos usufruir de seus resultados na planície prática do processo, especialmente pelo fato de se tentar, no momento, traduzir o processo e seu procedimento em coisa relativamente simples, palpável e compreensível, senão a todos mas pelo menos aqueles que de uma forma ou de outra lidam com esse enigma que é o processo.


*Francisco Barros Dias

*Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Desembargador Federal da 5a Região.

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