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LEGITIMIDADE NO PROCESSO COLETIVO

15 de abril de 2019

LEGITIMIDADE – ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA nos dias atuais (legitimidade no processo coletivo).

LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. (LEGITIMIDADE AD CAUSAM)

A concepção de relação jurídica tradicional, levou a se entender um outro instituto que é a questão da legitimidade para estar em juízo. A legitimidade como pressuposto processual, implica que alguém conste no pólo ativo ou passivo de uma Demanda desde que seja titular do direito material trazido a julgamento ou tenha qualquer vínculo com a relação jurídica material posta em conflito.
Conclui-se com a afirmativa de que alguém, em nome próprio vai a juízo defender direito próprio.
INSTITUTOS AFINS.
Representação alguém vai a juízo em nome de outrem, defender direito de outrem.
Gestão de negócio. É tratada da mesma forma que a representação.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMAÇÃO ANÔMALA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Alguém, em nome próprio vai a juízo defender direito de outrem .
Teoria da representação adequada. Sistema americano. Nomeado um representante pelos titulares do direito para representar todos em juízo.
O sistema dos Estados Unidos – class action – Regra 23 das Federal Rules of Civil Procedure, de 1938, reformada em 1966, que passou a ter os seguintes pressupostos ou requisitos:

  1. a) o nº de interessado seja tão grande que torne impraticável o comparecimento de todos no mesmo processo;
  2. b) ocorrência de fato e de direito comuns aos litigantes;
  3. c) os pedidos ou defesas dos litigantes forem idênticos aos pedidos ou defesas da própria classe;
  4. d) certificação de que os representantes da categoria estejam técnica e adequadamente instrumentados para atender ao interesse da classe.

Ainda são analisados os seguintes aspectos que não poderão se a presentar como óbices:

  1. a) a admissão de demandas isoladas de vários membros do grupo pode levar a julgamentos “inconsistentes” quanto à legalidade da conduta do opositor do grupo, ou cria o risco que decisões concernentes a alguns membros (que litigam separadamente) poderiam ter eficácia dispositiva quanto aos interesses de outros membros;
  2. b) o opositor do grupo agiu, ou recusou-se a agir, invocando razões aplicáveis a todo o grupo, de tal sorte que se recomenda a edição de uma solução apta a alcançar o grupo como um todo.
  3. c) as questões comuns de fato ou de direito, comuns as grupo, predominam sobre quaisquer questões a afetar apenas individualmente um ou outro integrante da classe, surgindo esse instrumento como melhor método disponível para a justa solução da lide.

– Fundamentos filosóficos: a) interesse de massas; b) grande número de demandantes que inviabilizava o processo; c) pequena quantia individual a ser ressarcida.
– Cientificação: Todos deverão ser cientificados. Na impossibilidade de citar pessoalmente, alguns Tribunais aceitam-na através dos Jornais. Os Tribunais Federais não podem adotar esse sistema porque a Suprema Corte entendeu que não importa o preço, se é possível identificar com membro da classe, deve pessoalmente ser citado.
Teoria da imposição legal ou teoria da imposição da ordem jurídica.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E CONSTITUCIONAL DA LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA NO BRASIL.
Legitimidades:
– ação popular: Art. 5º, inciso LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
– ação civil pública – art. 5º, lei 7347/85.
– constituição federal (art. 5º, incisos XXI, LXX, LXXIII; art. 8º, inciso III; art. 103),
– legitimidade no controle de constitucionalidade concentrado – art. 103, CF;
– legitimidade do Ministério Público –  art. 127 e 129, inciso III; limitações a legitimidade do ministério público no campo legal e jurisprudencial. Litisconsortes do ministério público.
– legitimidade no código do consumidor – art. 82;
– legitimidade no Estatuto do Idoso. Art. 81, lei 10.741/03;
Vê como está sendo tratada a legitimidade no anteprojeto da lei da ação civil pública em andamento na Câmara dos Deputados.
Peculiaridades sobre as associações de defesa dos direitos difusos e da defesa de seus associados. Distinções.
Vê trabalho do professor sobre substituição processual no site da JUSTIÇA FEDERAL – RN.

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