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CURSO SOBRE PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

15 de abril de 2019


CURSO SOBRE PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
PROGRAMA.
1. – Ações de iniciativa da Fazenda Pública

1.1. – Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92
1,2. – Execução Fiscal – Lei 6.830/80
2. Ações de iniciativa do contribuinte

2.1 – Ação de repetição de indébito (CTN, Arts. 165 e 166): prazo para propositura, questão contribuinte de fato x de direito.

2.2 – Mandado de Segurança: cabimento e limites da liminar, processamento.

2.3 – Ação anulatória de débito fiscal (CTN – art. 169): efeitos em relação à execução fiscal, depósito do montante integral.

2.4 – Ação Declaratória.

2.5 – Ação de Consignação em Pagamento (CTN. Art. 164).

2.6 – Ação Popular (Lei 4.717/65).

2.7 – Suspensão de segurança (Lei 4.348/64 e 12.016/09)

2.8 – Repercussões dos créditos da Fazenda quando se trata de falência e recuperação judicial e extra-judicial.

2.9 – Tutela antecipada do art. 273, do CPC.

2.10. – Embargos do Devedor e Embargos de Terceiros.
3. – Instrumentos processuais judiciais coletivos que o Poder Público, algumas entidades privadas e o Ministério Público, estão legitimados a utilizá-los:

3.1 – Mandado de Segurança Coletivo – art. 5º, inciso LXX, CF;
3.2 – Ação Civil Pública – Lei 7.347, de 24.07.85;
3.3 – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 9.868, de 10.11.99;
3.4 – Ação Declaratória de Constitucionalidade – Lei 9.868/99;

1. – Ações de iniciativa da Fazenda Pública

1.1 Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92)

LEI N. 8.397, DE 06 DE JANEIRO DE 1992. (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), MODIFICADA PELA LEI 9.532, DE 1997.
Fazer uma breve análise sobre o caput, deste artigo.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Este parágrafo contém imprecisão terminológica, mas sua finalidade é excepcionar o ajuizamento de cautelar, sem que o crédito esteja constituído, porque o art. 3º, prevê exatamente a hipótese de que a cautelar só pode e deve ser ajuizada quando apresentada a prova literal da constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Este artigo 2º, prevê as hipóteses específicas de cabimento da ação cautelar fiscal, entendido sob o ângulo de visão clássica de que estamos diante de uma cautelar específica, nominada e o seu ajuizamento só pode se dar uma vez preenchidos os requisitos nele delineados. Prevê também a legitimidade passiva de forma genérica.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Este artigo 3º delineia a instrução probatória mínima da cautelar, a qual já deve ser apresentada logo no seu ajuizamento.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Este artigo 4º trabalha os efeitos que a cautelar fiscal pode e deve produzir, quando for atendido o pleito pelo Judiciário. Vemos aqui também algo a respeito da legitimidade passiva nesta espécie de ação.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
Obs. Ativo permanente. São todas as aplicações de recursos feitas pela empresa de forma permanente (fixa), as quais são representadas pelos bens adquiridos para uso da empresa, aplicações de recursos na compra de ações ou quotas de outras empresas de caráter permanente e aplicação de recursos em despesas que devam onerar o resultado de vários exercícios. Divide-se em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

Juízo competente para ajuizar a ação cautelar fiscal.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

Legitimidade ativa e competência para ajuizamento da ação cautelar fiscal.
Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III – as provas que serão produzidas;
IV – o requerimento para citação.
Possibilidade de liminar na cautelar fiscal e dispensa de justificação prévia e de prestação de caução.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Recurso cabível no caso de concessão de liminar. E no caso de denegação?
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

Defesa: prazo, forma, prova pré-constituída.
Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

Efeitos da não apresentação de defesa pelo Demandado.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Possibilidade de audiência.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Substituição da cautelar fiscal pela garantia do art. 9º, da Lei 6.830/80. Requisitos e formalidades.
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

Prazo para ajuizamento da execução fiscal, caso seja concedida a medida cautelar e processo preparatório.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Eficácia da medida cautelar, antes e depois do ajuizamento da execução. Revogação e modificação. Eficácia da medida quando o crédito estiver suspenso.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

Cessação da medida cautelar fiscal. Hipóteses. Vedação de repetição do pedido.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I – se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II – se não for executada dentro de trinta dias;
III – se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV – se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Apensamento do processo cautelar fiscal ao processo de execução. Como deve ser vista a matéria.
Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Autonomia do processo cautelar em relação a execução fiscal. Reflexos que podem ser produzidos em determinadas circunstâncias quando a cautelar fiscal for indeferida.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Recurso cabível quando decretada a medida cautelar fiscal. Pobreza da lei diante da diversidade de situações que se apresentam na prática.
Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

Extensão do objeto da medida cautelar fiscal, quanto ao tipo de matéria que pode ser tratada nesse processo.
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.

1.2 – Ação de Execução Fiscal – Lei 6.830/90
LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HÁ NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO?

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
– Requer o agravante a reforma de decisão que julgou improcedente exceção de pré- executividade por entender que o parcelamento feito pelo recorrente foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal originária, devendo esta, assim, ser apenas suspensa, e não extinta, como requerido pelo recorrente.
– Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal originária foi ajuizada em novembro de 2003. Em relação ao parcelamento do débito objeto da ação executiva, os comprovantes de pagamento indicam que sua primeira parcela foi paga em 31.07.2003, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, e pago normalmente até a data de interposição da exceção de pré-executividade (fls 42/74).
– Sendo assim, entendo que assiste razão ao agravante, posto que, como o parcelamento se iniciou antes do ajuizamento da execução fiscal, e se encontrava em dia em relação ao pagamento das parcelas, a agravada estava impedida de ajuizar ação de execução fiscal, eis que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa nas condições acima.
– Quanto ao pedido de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, também deve prosperar tal pleito, haja vista que “é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo.
(STJ, 2.ª Turma, AGA 300.285/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJ 17.09.2007). Grifei.

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º – O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º – O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Momento de Constituição do Crédito Tributário.
“4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, “em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais – DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.” (REsp 739.910/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.6.2007, DJ 29.6.2007, p. 535).
5. In casu, o Estado de São Paulo previu a utilização da taxa SELIC, por meio da Lei Estadual n. 10.175/98, preenchendo o requisito exigido para a sua aplicação. Agravo regimental improvido”.(AgRg no Ag 1.374936-SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento:13.09.2011)

Certeza, liquidez e exigibilidade do título
Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Este dispositivo é reprodução do art. 204, do Código Tributário.
Prova puramente testemunhal, não ilide a presunção.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BARES E RESTAURANTES. SUPERVENIENCIA DA LEI N. 8.198/92. DISPENSA DE PARTE DA DIVIDA INSCRITA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO. A DISPENSA, ATRAVES DE LEI POSTERIOR, DE PARTE DA DIVIDA REGULARMENTE INSCRITA, NÃO RETIRA, POR SI SO, A LIQUIDEZ E CERTEZA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DEBITO REMANESCENTE. (2ª. Turma. Resp. 57790-SP. Data:6.9.95) Decisão. POR VOTAÇÃO UNANIME, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Sujeitos passivos da execução fiscal.
Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
EXECUÇÃO FISCAL -CO-OBRIGADOS -CERTIDÃO OMISSA -PROVA DA CO-RESPONSABILIDADE -EXIGÊNCIA -LICITUDE. I A Lei 6.830 /80 determina que o termo de inscrição da dívida explicite “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida” (Art. 2º, § 5º, III). De sua parte, a certidão deverá conter os mesmos elementos do Termo de inscrição (§ 6º). Se assim ocorre, em havendo co-responsáveis, é necessário que a certidão esclareça qual o fundamento de tal solidariedade passiva.(RESP 272236-SC)
II – o fiador;
É possível nas dívidas não tributárias. Nas dívidas tributárias temos a possibilidade de fiança bancária com vasta jurisprudência sobre a matéria.
III – o espólio;

“2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução”.
4. Recurso especial não provido. (Resp. 1222561-RS. Rel. Min. Mauro Campbel)

IV – a massa;
1. “Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45” (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07)”.(AgRg no REsp.1119733-RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves).
***
“1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução na hipótese, tendo consignado expressamente que “não há nos autos nenhum indício de que os sócios tenham agido com fraude ou excesso de poderes, não cabendo, portanto, o redirecionamento da execução contra eles com base no simples inadimplemento de tributos” (fl. 39). Aquela Corte afirmou, ainda, que “a insuficiência de ativo para satisfação dos créditos tributários não justifica, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilização dos gestores” (fl. 41).
2. O Tribunal de origem não afastou totalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios gerentes da empresa falida pelo crédito tributário, antes, apenas extinguiu a execução fiscal em razão da inexistência de ativos da massa falida para solver o crédito. No entanto, uma vez presentes os pressupostos fáticos e jurídicos, poderia ser proposta execução fiscal contra os sócios da empresa falida, de forma justificada e com a comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
3. É cediço nesta Corte que, promovida a execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica, cabe ao Fisco a prova da prática de atos capazes de responsabilizar os sócios gerentes pelo crédito tributário, na forma do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento de execução fiscal. Assim, se o Tribunal de origem entendeu que não havia tal comprovação dos autos da presente execução fiscal, forte no que salientou o juiz sentenciante no sentido de que “nenhuma das condutas da diretoria relatadas pelo síndico da massa falida e apontadas pela Fazenda Nacional na petição das fls. 78-80 configura infração à lei hábil a ensejar o redirecionamento, visto que o simples insucesso nos negócios e a gerência inábil não são suficientes para tanto” (fl. 39), não é possível a esta Corte infirmar as conclusão adotadas no origem quanto ao ponto, haja vista a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos para chegar a conclusão diversa, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Recurso especial não provido”. (REsp. 1255552-RS. Rel. Min. Mauro Campbel).
***
1. “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida” (Súmula 400/STJ). Cumpre registrar que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.924/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ, confirmou essa orientação.
2. Recurso especial provido.” (REsp. 1254197-SP. Rel. Mauro Campbel).
***
“2. Controverte-se a respeito do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se julga competente para garantir a posse de empresa que arrematou – em leilão promovido pelo juízo da Execução Fiscal, na data de 31.3.2009 – imóvel da empresa recorrente.
3. Defende-se a tese de que a decretação da falência, ainda que em momento posterior (2.7.2009), implicou arrecadação do imóvel no acervo da massa falida, de modo que a pretensão possessória deve se sujeitar ao procedimento definido no art. 85 da Lei 11.101/2005.
4. Prescreve a norma citada: “O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição”.
5. A solução da lide exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Por essa razão, merece destaque o disposto no art. 87 da Lei 11.101/2005: “Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição” (grifei).
6. Conforme se verifica, o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
7. Em relação ao bem cujo domínio foi regularmente transferido no âmbito da Justiça Federal, a instauração do incidente não pode ser feita, pois implicaria concessão de poder para que o Juízo Falimentar analisasse e até mesmo alterasse o ato judicial praticado pelo juízo da Execução Fiscal”.(REsp. 1242656-SC. Rel. Min. Herman Benjamin).
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1. “A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN).
Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80”. Precedentes: AgRg no REsp 1.160.981/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 22.3.2010; REsp 758.363/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12 de setembro de 2005; REsp 718.541/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005; REsp 652.858/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de 2004”. (AgRg no REsp 1231565-RS. Rel. Min. Humberto Martins)

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
“4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição.
5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual proprietário do imóvel.
6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis: “Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo”. (Humberto Theodoro Junior, in Lei de Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29).
7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões tributárias. 8. Recurso Especial provido”. (REsp. 840623-BA. Rel. Min. Luiz Fux)
§ 1º – Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º – À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º – Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º – Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

Competência para processar e julgar a execução fiscal. Questões relativas aos juízos universais. Vê art. 29.
Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Súmula 58, do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”.

Requisitos da petição inicial da execução fiscal e instrução do pedido inaugural. Produção de prova no curso do processo. Valor da causa
Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º – A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º – O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Despacho inicial na execução fiscal, conteúdo e alcance.
Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Citação, prazo, formas e interrupção da prescrição. Combinação com o art.
Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Código Tributário, art. 174, parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Garantia da dívida, formas, quando o devedor tem a iniciativa. Analisar a matéria à luz da nova sistemática do processo de execução, onde o devedor deixou de ter faculdade(direito), para ter deveres, responsabilidades.
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º – O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º – Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º – A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º – Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º – A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º – O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Penhora, quando não ocorre garantia ou pagamento da dívida pelo executado.
Art. 10 – Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
§ 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Cientificação da penhora. Forma.
Art. 12 – Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º – Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º – Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º – Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Avaliação e sua possível impugnação.
Art. 13 – 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º – Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º – Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
§ 3º – Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Incumbência do oficial de justiça quando realiza a penhora.
Art. 14 – 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I – no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II – na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III – na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Substituição da penhora.
Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Embargos do executado, prazo, forma de apresentação, conteúdo, reconvenção, compensação e as exceções.
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Defesa dos embargos pela Fazenda Pública. Prazo.Instrução dos embargos e possibilidade de audiência. Caso de não oferecimento dos embargos. Providências do terceiro quando o bem penhorado for de sua propriedade.
Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 – Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Execução, embargos e defesa por carta (precatória, de ordem e rogatória)
Art. 20 – Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único – Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

Possibilidade de alienação antecipada dos bens no processo de execução fiscal.
Art. 21 – Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

A arrematação no processo de execução fiscal.
Art. 22 – A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º – O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º – O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23 – A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º – A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º – Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Adjudicação do bem penhorado pela Fazenda Pública.
Art. 24 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimação da Fazenda Pública no processo de execução fiscal.
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

Possibilidade de cancelamento da inscrição da dívida ativa. Conseqüências, efeitos e jurisprudência sobre o tema.
Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A publicação dos atos processuais na execução fiscal.
Art. 27 – As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo Único – As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Possibilidade de reunião dos processos de execução fiscal.
Art. 28 – 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Não sujeição da dívida da Fazenda Pública a juízos universais. Combinação com o art. 5º. Concurso entre pessoas jurídicas de direito público. Questão relativa aos privilégios.
Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Falências e Recuperação de Empresas
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM CRÉDITO FISCAL. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE. DOUTRINA. RECURSO. DESACOLHIDO.
I – Sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal.
II – Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos. RESP 164389 / MG. Ministro CASTRO FILHO. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 13/08/2003

Falências e Recuperação de EmpresasXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ARREMATAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. REsp 188.148-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2001. INFO 121. Corte Especial.

Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Art. 30 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31 – Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. VENDA DE BEM DA MASSA FALIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI NUM. 6.830/80. NÃO E ABSOLUTA A PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 31 DA LEI NUM. 6.830/80, POR ISSO MESMO QUE A NORMA NELA INSERTA DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, DAI SER POSSIVEL A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DA MASSA FALIDA SEM A PROVA DE QUITAÇÃO DA DIVIDA ATIVA OU A CONCORDANCIA DA FAZENDA PUBLICA, DESDE QUE REALIZADA, COMO NO CASO, OBEDECENDO A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 117 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI DE FALENCIAS, NÃO VERIFICADA QUALQUER IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp. 25799-SP. Rel. Min. Asfor Rocha. Dez/97).

Lugar onde devem ser feitos os depósitos judiciais.
Art. 32 – Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I – na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II – na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo

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