Roteiros

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

20 de fevereiro de 2019

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ano-Período: 2015.1
Carga horária: 60 horas.
Quantidade de Avaliações: 3

Objetivos:
Estuda o processo coletivo, a partir da sua origem, evolução e princípios, abordando-se a tutela judicial dos interesses e direitos de natureza metaindividual, a saber: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Aprecia-se o desenvolvimento, a estrutura e os procedimentos inerentes à tutela jurisdicional coletiva, em suas variadas manifestações, enfocando-se a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade e o mandado de injunção.

UNIDADE I

1. Nova sistemática do processo como instrumento de defesa dos direitos metaindividuais. Breve histórico e diferenças com o processo voltados aos direitos individuais.
2. Ação. Visão política do conceito de ação no processo coletivo. Espécies de direitos que são protegidos: difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
3. Legitimação extraordinária. Entidade de direito público e privado legitimadas para agir. Ministério Público como legitimado nessa espécie de processo.
4. Aspectos de competência. Litispendência e coisa julgada no processo coletivo.
5. Sentença. Efeitos e alcance no processo coletivo
6. Execução no processo coletivo.

UNIDADE II

7. Ação Civil Pública
8. Ação Popular
9. Mandado de Segurança Coletivo.
10. Ações Coletivas no Código do Consumidor.
11. Ação de Improbidade Administrativa
12. Ação Anticorrupção das empresas.
13. Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade.
14. Mandado de Injunção.
15. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
16. Reclamação Constitucional.
17. Ações de Impugnações em Matéria Eleitoral.
18. Ação Coletiva de Usucapião.

Competências e Habilidades:
A disciplina procura habilitar o discente a oferecer análises e soluções jurídicas para os problemas concernentes ao direito processual coletivo.
BIBLIOGRAFIA

1. – ALMEIDA, Gregório Assagra de. “Direito Processual Coletivo Brasileiro – Um novo ramo do direito processual”. São Paulo: Saraiva. 2003.

2. – BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Direito e Processo – Influência do Direito Material sobre o processo”. São Paulo: Malheiros. 1995.

3. – CAPPELLETTI, Mauro. “Juízes Legisladores?”. Tradução: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris.1993.
“Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça civil”. Revista de Processo. Vol. 05. RT. Pág. 128.

4. – DINAMARCO, Cândido Rangel. “A Instrumentalidade do Processo”. São Paulo: RT. 2003.
“Capítulos de Sentença”, 2ª edição. São Paulo: Malheiros. 2006.
“Fundamentos do Processo Civil Moderno”. Vols. I e II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002.

5. – GIDI, Antonio. “Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas”. São Paulo: Saraiva. 1995.
– “A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. As ações coletivas em uma perspectiva comparada”. São Paulo: RT. 2007.

6. – GRINOVER, Ada Pellegrini. (Organizadora) “Participação e Processo”. São Paulo: Forense.
“A Tutela dos Interesses Difusos”, Ed. Max Limonad, 1984, com diversos trabalhos.
“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, comentários com outros Autores, Forense Universitária, 1991.

7. – LENZA, Pedro. “Teoria Geral da Ação Civil Pública”. 2ª edição. São Paulo: RT. 2005.

8. – MARINONI, Luiz Guilherme. “Técnica Processual e Tutela dos Direitos”. São Paulo: RT. 2004.
“Teoria Geral do Processo – Curso de Processo Civil, volume 01”. São Paulo: RT, 2006.

9. – OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. (Organizador). “Elementos para uma nova Teoria Geral do Processo”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1997.

10. – MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A Ação Popular no Direito Brasileiro como instrumento de Tutela Jurisdicional dos chamados interesses difusos”, IN TEMAS de Direito Processual, Primeira Série, Saraiva, 1988, pág. 110.
– A proteção jurídica dos interesses coletivos
– A legitimação para a defesa dos “interesses difusos” no direito brasileiro
– Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos, in Temas de Direito Processual, Terceira Série, Saraiva, 1984, págs. 173 a 220.

11. – MANCUSO, Rodolfo de Camargo. “Interesses Difusos – Conceito e legitimação para agir”, RT, 1988.
“JURISSDIÇÃO COLETIVA E COISA JULGADA – Teoria geral das ações coletivas”. São Paulo: RT. 2006.

12. – PRADE, Péricles. “Conceito de Interesses Difusos”, 2ª edição, RT, 1987.

13. – ALVIM, Arruda, ALVIM, Thereza e outros. “Código do Consumidor Comentado, RT, 1991.

14. – DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. “Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo”, Volume 4, Salvador: Editora Podivm, 2007.

15. – LEONEL, Ricardo de Barros. “Manual do Processo Coletivo”. São Paulo: RT, 2002.

16. – GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo (Coordenadores). “ Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos”. São Paulo: RT, 2007.

17. – ZAVASCKI, Teori Albino. “Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos”. São Paulo. RT. 2006.

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS COLETIVOS

1. – Antecedentes históricos. Direito Romano – actiones populares.
Os direitos públicos de Roma, já antecipava o entendimento de direitos difusos, como a albo corrupto, que visava punir civilmente aquele que alterasse o escrito do pretor; a interdictum de via pública, com o fim de restaurar as condições de uso da via pública, etc.
– Direito escandinavo – criação da figura do ombudsman, com a finalidade de exercer controle da atividade administrativa.
– Essa figura se estendeu a outros Países com a Alemanha Ocidental com o Ombudsman militar, a França com o Médiateur, os Estados com instituições semelhantes em alguns Estados. O – “Defensor del Pueblo”, na Espanha e o “Provedor de Justica”, em Portugal.
– Não há defesa de direitos em juízo através dessas figuras. Há apenas defesa no âmbito administrativo.
– Figura do Ministério Público, evolução e consolidação. Função no campo dos interesses difusos de pleitear em Juízo a defesa dos direitos da coletividade.

2. – DIREITO SUBJETIVO, VON THUR
É a faculdade reconhecida à pessoa pela ordem jurídica, em virtude da qual o titular exterioriza sua vontade, dentro de certos limites, para a consecução dos fins que sua própria escolha determine.
Nascimento de outros interesses ou direitos que albergam toda a coletividade, grupo, categoria, classe, além da homogeneidade de situações em relação a uma pluralidade de pessoas.

3. – Evolução doutrinária – CAPPELLETTI, a sociedade de massa, faz perder o sentido de público e privado para se ater ao interesse difuso. VIGORITTI, centrou seus estudos no interesse coletivo, sendo o interesse difuso apenas uma fase anterior à formação do primeiro. Legitimado seria um ou alguns representantes do direitos violado. Não havia legitimidade ao MP. DENTI, logrou estudar o tema voltado para uma ação por ele denominada pública. Legitimados seriam os componentes do grupo. EDUARDO GRASSO, cuidou da despersonificação da titularidade do interesse, verificando a possibilidade de um indivíduo ou grupo representar interesses coletivos.

4. – Situação de alguns países. Itália, pouco há de normas no campo do direito positivo. França, não há maiores avanços pela redação do CC que não permite a eficácia de uma decisão além das partes. Apenas informa THERY que a lei chegou a outorgar legitimação para pleitear indenização relativa a prejuízos sofridos pelo grupo. Holanda, há uma tendência a favorecer ações propostas por grupos. Alemanha, em princípio um sistema rígido mas que vem permitindo indivíduos ou organizações representar a coletividade, especialmente na Lei contra a concorrência desleal de 1956 e na Lei sobre as condições gerais de negócios.
A Inglaterra fez nascer as class actions, porém sua expansão não vem sendo tão intensa quanto nos Estados Unidos. Existe na Inglaterra a “Test action”, admitindo que integrantes de um grupo promovam essa ação quando o interesse seja comum. Porém a extensão dos efeitos da coisa julgada depende da aceitação formal daqueles que não ingressaram no feito. “Relator action”, ao cidadão não se concede legitimidade para proteção de interesse público. Há no entanto, a possibilidade da pessoa ou entidade ir a juízo, se houver consentimento do “Attorney-General”.
Estados Unidos – class action – Regra 23 das Federal Rules of Civil Procedure, de 1938, reformada em 1966, que passou a ter os seguintes pressupostos ou pré-requisitos:
a) o nº de interessado seja tão grande que torne impraticável o comparecimento de todos no mesmo processo;
b) ocorrência de fato e de direito comuns aos litigantes;
c) os pedidos ou defesas dos litigantes forem idênticos aos pedidos ou defesas da própria classe;
d) certificação de que os representantes da categoria estejam técnica e adequadamente instrumentados para atender ao interesse da classe.
Ainda são analisados os seguintes aspectos que não poderão se a presentar como óbices:
a) a admissão de demandas isoladas de vários membros do grupo pode levar a julgamentos “inconsistentes” quanto à legalidade da conduta do opositor do grupo, ou cria o risco que decisões concernentes a alguns membros (que litigam separadamente) poderiam ter eficácia dispositiva quanto aos interesses de outros membros;
b) o opositor do grupo agiu, ou recusou-se a agir, invocando razões aplicáveis a todo o grupo, de tal sorte que se recomenda a edição de uma solução apta a alcançar o grupo como um todo.
c) as questões comuns de fato ou de direito, comuns as grupo, predominam sobre quaisquer questões a afetar apenas individualmente um ou outro integrante da classe, surgindo esse instrumento como melhor método disponível para a justa solução da lide.
– Fundamentos filosóficos: a) interesse de massas; b) grande número de demandantes que inviabilizava o processo; c) pequena quantia individual a ser ressarcida.
– Cientificação: Todos deverão ser cientificados. Na impossibilidade de citar pessoalmente, alguns Tribunais aceitam-na através dos Jornais. Os Tribunais Federais não podem adotar esse sistema porque a Suprema Corte entendeu que não importa o preço, se é possível identificar com membro da classe, deve pessoalmente ser citado.

5. – Conceito de interesses ou direitos difusos e coletivos.
– Doutrinariamente – Interesses meta-individuais, supra-individuais. Inicialmente foi entendido como interesse coletivo aquele comum a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega, como a sociedade comercial, a família, o condomínio. Num plano mais complexo, onde o conjunto de interesses não é mais facilmente determinável, embora exista a relação-base, como o sindicato que congrega o interesse de uma categoria. O interesse difuso compreende aquele que não encontra apoio em uma relação-base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, como habitar na mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômica, etc.

– Legal – Art. 81, parágrafo único, do Código do Consumidor:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

6. – Classificação e características.
A) Difusos – um interesse geral sem que se saiba quem são seus titulares. Há um interesse de toda coletividade em protege-lo; elevado grau de mutabilidade dos fatos que o origina; impossibilidade de quantificar o seu valor exato; indivisibilidade do direito ou interesse; alto grau de litigiosidade; potencialidade de causar um dano futuro.
B) Direito coletivo strictu sensu – (definição legal idêntica ao direito difuso) pluralidade de sujeitos; possibilidade de quantificar e individualizar o dano; organização em grupo, categoria e classe; ligação entre si ou com o adversário.
1. C) Individual homogêneo – ocorrência de uma pluralidade de sujeitos; individualidade de cada direito; quantificação e divisibilidade do direito; homogeneidade dos direitos com relação a todos os sujeitos; ter uma origem comum do ato ou fato; evitar a pluralidade de ações com possibilidade de julgamentos divergentes; apresentar-se em determinadas circunstâncias em favor de titulares hipossuficientes; ser comum a parcela individual de pequena monta, o que desvanece o titular a buscar em juízo esse direito de forma individual; ocorrência de desestímulos psicológicos, tais como alto custo do processo individual, acentuada burocracia, demora no Judiciário e dificuldades de entender o processo como um meio de tutelar direitos materiais. Atendimento aos princípios da igualdade, acesso a justiça, paridade das partes. Evita decisões discrepantes face ao volume exagerado de processos e assegura uniformidade do direito e da decisão.

Receba nossa

NEWSLETTER