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MANDADO DE SEGURANÇA

15 de abril de 2019

EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO MS

 

  1. Criação com a Constituição de 1934. Regulamentado por lei em 1936. Em 1937 desaparece do texto constitucional.
  2. – Em 1946 retorna ao âmbito constitucional. É regulamentado nessa fase pela Lei 1.533, de 1951.
  3. – Permanece na Constituição de 1967. Continua com a EC N. 1, de 1969.
  4. Em 1988 é aperfeiçoado no texto constitucional, através do art. 5º, inciso LXIX.
  5. – Cria-se em 1988 o Mandado de Segurança Coletivo na forma do art. 5º, inciso LXX, da Carta Magna.

 

CONDIÇÕES GERAIS E EPECÍFICAS DO MANDADO DE SEGURANÇA

  

  1. Condições da ação: legitimidade para a causa; interesse de agir e possibilidade jurídica.
  2. Pressupostos processuais: objetivos e subjetivos ou de validade e de existência do processo.
  3. Requisitos específicos: art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Liquidez e certeza do direito; ilegalidade do ato e abuso de poder.
  4. ILEGALIDADE DO ATO: consubstancia-se, em regra, quando praticado em afronta ao direito positivo vigente. A doutrina e a jurisprudência têm dificuldade em encontrar a distinção entre ato ilegal e abusivo, sempre confundindo ambos e tratando em igualdade de condições.
  5. O ABUSO DE PODER: caracteriza-se melhor quando o ato praticado contraria os princípios reinantes em nosso sistema jurídico, especialmente quando a autoridade age com desvio de finalidade.

Para ambas as hipóteses, podemos enumerar as seguintes situações:

 

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

  1. SENTIDO DO TERMO NOS PRIMÓRDIOS DO INSTITUTO – não demandasse maiores considerações; não ensejasse dúvida; não oferecesse complexidade; fosse de fácil interpretação, translúcido, evidente, apurável de plano sem detido exame nem laboriosas cogitações; incontroverso e incontestável.
  2. SENTIDO ATUAL OU MODERNO – Lição do Ministro COSTA MANSO, em 1936 – “Entendo que o art. 113, 33, da Constituição, empregou o vocábulo direito como sinônimo de poder ou faculdade, decorrente da lei ou norma jurídica (direito subjetivo). Não aludiu à própria lei ou norma (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende o seu direito, isto é, o direito subjetivo, reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão, dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (CC, art. 5º, da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter o mandado de segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência, para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver de plano um litígio, sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, o que o fato seja certo e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança” (MS 333, de 09.12.36, apud CASTRO NUNES, em Curso de Mandado de Segurança, RT, palestra do Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO sobre “Direito Líquido e Certo”, p. 76.

“Se é certo o fato, certo será o direito,

porque certa é sempre a lei”.

 

PROBLEMA DA PROVA

 

Os fatos sendo incontroversos, a prova deve ser pré constituída. Há de ser documental, não podendo padecer de  dúvida. Até porque não se admite dilação probatória, não havendo, por conseguinte, incidente de falsidade. É possível complementar os documentos, frente ao que foi informado?

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(LEGITIMAÇÃO PASSIVA)

 

  1. Posição da lei com relação a autoridade coatora, entidade pública e Ministério Público.
  1. parte passiva é a autoridade coatora (Hely, Lopes da Costa e outros): “Em Mandado de Segurança é suficiente a notificação da autoridade coatora, não sendo necessária a citação da pessoa jurídica a que ela pertence”. (STJ).

A notificação da autoridade apontada como coatora, na qualidade de órgão público, dispensa a citação da entidade pública que ela representa. (TRF da 5ª Região).

  1. Litisconsorte passivo necessário: autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público (Othon, Jorge Americano e outros);
  2. Posições mistas – substituto processual, assistente;
  3. A pessoa de direito público (Seabra, Celso Barbi, Celso Bastos), agindo a autoridade coatora como representante da pessoa jurídica. “No Mandado de Segurança, a parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público a que pertence a autoridade coatora, qualidade que a credencia a ingressar diretamente no feito em qualquer fase do processo”. (ex-TFR);
  4. Autoridade Coatora só para informar a pessoa jurídica como sujeito passivo, devendo inclusive ser citada de ofício (Sérgio Ferraz).
  5. Mandado de Segurança contra ato coator de pessoas privadas, por delegação de competência. Evolução jurisprudencial e doutrinária que culminou pela pacífica posição. (Súmula 510 do STF).
  6. Beneficiários do ato atacado como litisconsortes passivos necessários. Como resolver o problema diante da divergência do sujeito passivo.
  7. Quem é a autoridade coatora? É a pessoa que ORDENA a prática ou a obstrução impugnável. Afasta-se aquele que recomenda e estabelece normas para a execução ou abstenção.
  1. A Autoridade Coatora é quem irá definir a competência no mandado de segurança.
  2. Figura do litisconsorte no Mandado de Segurança. Havendo necessidade da presença do litisconsorte há de ser o mesmo chamado ao processo, sob pena de extinção do feito.

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

1 – arts. 21 e 22 da lei 12.016/09.

 

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (PESQUISA).

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