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O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS

15 de abril de 2019

I – EVOLUÇÃO DO ESTADO E DO CONTROLE DE SEUS ATOS

II. – Controle de Constitucionalidade das Leis. Sistema Americano. Controle Difuso, Concreto ou Incidental. (1803). Sistema Austríaco e Alemão (1919 e 1926). Controle Concentrado, Objetivo, Abstrato ou por Ação.

01. SISTEMA INGLÊS – prevalência do Parlamento sobre todos os Poderes do Estado. Controle pelo próprio legislativo.

02. SISTEMA NORTE AMERICANO – Controle de Constitucionalidade difusa. Consolidação desse controle em 1803, através do famoso caso – Marbury v. Madison

03. SISTEMA EUROPEU – França: não aceita o controle constitucional da lei pelo Poder Judiciário. Há um Conselho Constitucional para esse fim, a partir de 1958, antes era do Comitê Constitucional. O modelo AUSTRÍACO – surge com a Constituição de 1º de outubro de 1920, baseado num estudo de HANS KELSEN, encomendado pelo governo daquele país. O empirismo cede lugar à racionalização. Veio a ser reformulado em 1929 e expandiu-se pela Europa e chegou a ser adotado na Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, Turquia, Iuguslávia e outras partes.

– Forma – controle concentrado, através de ação direta.

– Japão, adota o controle difuso.

– Portugal, hoje, encampa a idéia dos controles difuso e concentrado, inclusive da inconstitucionalidade por omissão. Esses controles ficaram bem delineados na Constituição de 1976.

04. Desvantagem do sistema difuso nos países cujo direito tem origem romana, como informa Cappelletti (O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado), p. 76 a 80.

05. Controle da constitucionalidade da lei no Brasil.

– Constituição de 1982. Inexistia a prerrogativa do Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade das leis. Poder Moderador, conferido ao Monarca para coordenar os 03 poderes do Estado.

– Constituição de 1891, inaugura-se o controle de constitucionalidade difuso no Brasil, que no art. 59, § 1º, alínea b, proclamam:

– Ao STF compete:

II – julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos juízes e tribunais federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º e o art. 60.

§ 1º. Das sentenças das justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

A Lei 221, de 20.11.1894, que organizou a Justiça Federal, em seu art. 13, § 10, preceitua:

“Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis e com a Constituição”.

– Constituição de 1934, reproduz o controle difuso e embrionariamente faz nascer o controle concentrado.

. O primeiro pelo art. 75, nº 2, inciso III, alínea b, nos seguintes termos:

“À Corte Suprema compete:

2) julgar:

III – em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância:

b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição e a decisão do Tribunal local – negar aplicação à lei impugnada”.

Inovações trazidas com esta Constituição;

a) maioria absoluta de votos da tgotalidade dos juízes para o tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma norma:

b) competência do Senado Federal para suspender a execução total ou parcial da lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário;

c) provocação do procurador-geral da república para que a corte suprema tomasse conhecimento da lei federal que houvesse decretado a intervenção da União no Estado-membro em caso de inobservância de certos princípios constitucionais. (Art. 12, inciso , § 2, da Constituição de 1934).

– Constituição de 1937 – supressão dos poderes conferidos ao Judiciário, que ficaram condicionados a uma decisão do Parlamento, em matéria de inconstitucionalidade.

– Constituição de 1946 – essa Constituição renova o controle difuso e concentrado, sendo este no caso de intervenção Federal nos Estados.

– A Emenda Constitucional nº 16, de 26.11.65, cria a representação de inconstitucionalidade com legitimação ao procurador geral da república.

– Em 1964 nasce a Lei 4.337/64, que regulamenta a representação de inconstitucionalidade, do inciso VII, da CF.

– Constituições de 1967, e 1969, conservar a representação de inconstitucionalidade criada pela emenda nº 16.

Controvérsia sobre a legitimidade e apreciação de prejudicialidade pelo procurador geral da república.

. Nova República, o procurador geral aceita quase todas as hipóteses de representação que lhe é dirigida.

– Constituição de 1988. Seu estudo abrangência e toda problemática do instituto.


BIBLIOGRAFIA


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