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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

18 de abril de 2019

I – Processo Administrativo Tributário.

1. – Legislação aplicável: Constituição Federal; Decreto 70.235, de 6.3.72; arts.17 e 19, da Lei 10.833, de 29.12.03; Portaria MF N. 256/2009 que cuida do Regimento Interno  do CARF. O disciplinamento da matéria, hoje, tem aplicação subsidiária da Lei Geral do Processo Administrativo Federal n. 9.784/99.

 

2. – Sistema tributário: conjunto de normas válidas inter-relacionadas por princípios jurídicos que lhes sejam comuns e que contenham os dispositivos jurídicos das prerrogativas da União, Estado, Município e Distrito Federal quanto a instituição e modo de arrecadação dos tributos, bem como as correspectivas garantias materiais e formais dos contribuintes quanto as limitações à imposição e ao modo de fiscalização, formalização e cobrança.

 

3. – O direito material tributário tem como núcleo a obrigação. A existência  desta, em sua forma estática, não é suficiente para levar a conseqüência lógica de fazer pagar o tributo.

 

4. – É o fazer atuar a obrigação tributária implicando na dependência de procedimentos de fiscalização, formalização e cobrança que faz criar toda uma mobilização para que se realize o lançamento tributário, momento dinâmico da relação jurídica tributária.

 

5. – Processo Administrativo, Procedimento Administrativo e Processo Judicial Tributário. Significados, importância e objetivo de cada um.

 

6. – Princípios Processuais Administrativos Tributários

 

6.1 – Princípios Constitucionais Gerais da Administração Pública

- legalidade, o administrador está subordinado aos ditames da lei;

- finalidade, o ato administrativo só pode ser realizado tendo em vista um fim,

- razoabilidade, diante do caso concreto, verificar a razoabilidade da prática do ato;

- proporcionalidade, verificar entre dois bens qual deve prevalecer em detrimento do outro;

- motivação, o ato tem de ser motivado por uma razão plausível;

- impessoalidade, não deve ser praticado levando em consideração a pessoa que pratica, nem para quem se pratica;

- publicidade, o ato deve ser público e publicado pelos meios legais;

- moralidade, a prática do ato deve se subordinar a honradez do agente e atender ao interesse público ou da coletividade;

- responsabilidade, o agente deve agir dentro dos parâmetros do dever funcional que lhe é imposto pelo cargo;

- eficiência, a prática do ato deve atender a todos os ditames legais, requisitos exigidos e em prazo razoável que seja útil ao administrador e administrado.

 

6.2 – Princípios Comuns ao Procedimento e ao Processo Administrativo Fiscal

- legalidade objetiva, previsto na CF arts. 5º. II, 37, caput, 150, I; art. 3o. do Código Tributário e art. 1º e 2º, inciso I, da Lei 9.784/99 (LGPAF), significando assim que o agente deve agir de forma impessoal, imparcial e como corolário da autotutela-vinculada;

- vinculação, previsto nos arts. 3º e 142, do Código Tributário, significando a subordinação ao dever, motivação e fundamentação do ato;

- verdade material, significando a busca da maior proximidade possível entre a realidade factual e sua representação formal;

- oficialidade, a obrigação que tem o agente público de impulsionar o processo, mesmo quando iniciado pelo particular;

- dever de colaboração, todos têm o dever de colaborar com a administração tributária;

- dever de investigação, é o dever que tem a Administração de fiscalizar os particulares. Pode ser encontrado esse dever no art. 145, parágrafo 1º, da CF e nos arts.142 e 194 a 200, do Código Tributário. Esse dever sofre restrições na própria CF,quando disciplina determinados direitos em seu art. 5º, tais como inviolabilidade da intimidade e da vida privada, inciso X, inviolabilidade da residência, inciso XI, inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas, salvo quando autorizados por ordem judicial em investigação criminal ou processo penal, conforme inciso XII;

 

6.3 – Princípios aplicáveis ao Procedimento Administrativo

- inquisitoriedade, decorre da relativa liberdade que tem a Administração em sua tarefa de fiscalização e apuração dos eventos de interesse tributário. Deve ser visto, somente no âmbito de um inquérito de apuração e averiguação;

- cientificação, a obrigatoriedade de cientificar ao particular tudo que diz respeito a afetação de seus interesses;

- formalismo moderado, deve existir um certo grau de formalismo que propicie um grau de certeza dos atos praticados – Lei 9.784/99;

- acessibilidade, o contribuinte deve ter acesso a qualquer procedimento e não só ser cientificado do mesmo – Lei 9.784/99;

- celeridade, deve existir uma preocupação com o tempo da prática dos atos, a fim de evitar o máximo possível um maior atrito entre contribuinte e Administração, sem que haja sacrifício a um mínimo de segurança jurídica;

- gratuidade, os atos e procedimentos devem ser gratuitos – art. 2º, inciso XI, da Lei 9.784/99;

- fundamentação, deve haver fundamentação legal e fática – art. 2º, da Lei 9.784/99.

 

6.4 – Princípios aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário:

- devido processo legal, é o princípio que abrange todos os demais princípios que norteiam o princípio da garantia e segurança em todo processo. É o princípio que faz identificar o processo como tal – art. 5º, LIII, da CF;

- contraditório, o direito assegurado a impugnar o ato administrativo – art. 5º,LIV, CF;

- ampla defesa, assegura ao particular o direito de ter apreciadas todas as suas defesas no campo formal ou material – art. 5º, inciso LV, da CF;

- ampla instrução probatória, direito a utilizar todos os meios probatórios, desde que necessários, úteis, adequados e não se consubstancie como ilícito – art. 5º, LV, da CF;

- duplo grau e cognição, direito a ter a decisão judicial revista por órgão superior hierárquico competente – art. 5º, LV, da CF. Divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema;

- do julgador competente, o processo deve ser julgado por Autoridade competente, imparcial e previamente prevista na ordem jurídica para atender ao devido processo legal;

- ampla competência decisória, deve ser analisada a defesa em seu todo, quer no aspecto formal, quer material, não podendo o julgador se furtar de analisar toda matéria trazida na defesa;

 

7. – Momentos do iter tributário ou do processo administrativo tributário.

7.1 – Procedimento fiscal preparatório do ato do lançamento(fiscalização e apuração);

7.2 – ato de lançamento de tributos e/ou de aplicação de penalidades administrativas (obrigação principal, multa pelo não pagamento, multa de mora, sanção instrumental);

7.3 – contraditório e julgamento da impugnação ao lançamento

7.4 – exigência amigável, inscrição e cobrança.

 

8. – Lançamento – é ato administrativo simples, muitas vezes precedido de procedimento preparatório, modificativo ou assecuratório e vinculativo, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade

 

9. – Espécies de Lançamento:

9.1 – de ofício ou direto – art. 149, do CTN, consiste no ato formalizador que é realizado por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de colaboração do contribuinte;

9.2 – por declaração ou misto – art. 147, do CTN, tem como fator primordial o oferecimento de informações prestadas para fins de formalização tributária pelo sujeito passivo ou por terceiro;

9.3 – por homologação ou autolançamento – art. 150, do CTN, ocorre quando o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento que estará sujeito à condição resolutiva concernente à posterior homologação

 

 

10. – Estrutura da ordem jurídica sobre o Processo Administrativo Tributário

 

10.1 – O Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, que por decisão do TFR no AMS 106.747-DF, estabeleceu seu status de lei, cuidava inicialmente apenas da exigência de créditos Tributários e de Consulta no âmbito federal (art. 1º), tendo posteriormente sido estendido aos Recursos de 2º Grau – Portaria MF n. 256/09, à restituição, ao ressarcimento e à compensação de tributos (Leis 8.383/91 e 9.430/96), à exclusão do SIMPLES (Lei 9.732/98, art. 3º e Lei 10.833/03, art. 19) e à aplicação de penalidades isoladas (Lei 8.177/91).

 

10.2 – Importante ressaltar que ao lado da Constituição Federal, a Lei 9.784/99 (LGPAF), serve como norma subsidiária para o processo administrativo fiscal.

 

10.3 – As Leis 8.212/91 e 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99, cuidam do Contencioso Administrativo da Previdência Social, aplicando-se subsidiariamente o Decreto 70.235/72.

 

10.4 – O Regulamento Aduaneiro – Decreto 4.543, de 26.12.02 em seus arts. 677 a 683, prevêm procedimento específico para execução do Termo de Responsabilidade.

 

10.5 – A Portaria n. 256, de 2009, aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

 

11. – Estrutura Organizacional do Contencioso Administrativo Fiscal no Brasil, na atualidade: 1 – A Câmara Superior de Recursos Fiscais; 2 – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 3 – A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo o primeiro o órgão de cúpula de recursos especiais, o segundo a instância intermediária e a terceira que faz o julgamento em primeiro grau.

 

12. – Análise sobre a constitucionalidade ou não do depósito prévio do débito para que possa haver recurso.

 

13. – Análise detida do Decreto n. 70.235/72, em todos os aspectos.

 

   

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

Vide texto compilado
(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
(Vide Decreto nº 7.574, de 2011)
(Vide Lei nº 12.715, de 2012) Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal

SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais

        Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

        Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

        Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

SEÇÃO II
Dos Prazos

        Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

        Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

        Art. 6º:(Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

SEÇÃO III
Do Procedimento

        Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

        I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

        II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

        III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

        § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

        § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

        Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

        Art. 9o  A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

                § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

       § 4o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

         Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

        I - a qualificação do autuado;

        II - o local, a data e a hora da lavratura;

        III - a descrição do fato;

        IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

        V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

        VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

        Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

        I - a qualificação do notificado;

        II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

        III - a disposição legal infringida, se for o caso;

        IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

        Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

        Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

        Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

        Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

        Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

        Art. 16. A impugnação mencionará:

        I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

        II - a qualificação do impugnante;

        III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

       V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

        Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

        Art. 20.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

        § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a     cobrança executiva.

        § 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.















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